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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Governo do RS quer criar cargos... E o subsídio dos delegados?

Governo quer criar cargos para melhorar atuação do Estado, com excelentes salários para atrair bons profissionais. A pergunta que faço é simples: e os atuais cargos, como o nosso, de delegado de polícia, não merecem ter também excelentes salários para justamente atrair (e MANTER) bons profissionais e igualmente melhorar a atuação do Estado em uma área fundamental que é a segurança pública?

Se o argumento vale para justificar a criação dos cargos, com notório aumento de gasto do dinheiro público, porque não se gasta dinheiro público com a nossa remuneração?

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

MP pode investigar delegados

MP pode investigar delegados http://alturl.com/3h9oo

E quem investiga o MP? Ele mesmo? E os "checks & balances"???

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

O delegado de polícia, autoridade judiciária?

Em certos círculos acadêmicos e jurídicos, começa-se a tencionar a consideração do delegado de polícia como autoridade judiciária. Para tal, invocam-se argumentos os mais diversos, desde a redação do Código de Processo Penal até o próprio significado de “polícia judiciária”.

Destarte, iremos enfrentar alguns deles, demonstrando a nossa posição.

Inquérito policial, verdadeiro juízo de instrução

Um dos argumentos utilizados é justamente o de considerar o inquérito policial uma espécie de juízo de instrução. Sendo juízo, a autoridade que o preside, por mais que se a denomine delegado de polícia, só pode ser juiz, i.e., alguém revestido de autoridade judiciária. Nada mais lógico se realmente apreciarmos o inquérito com esse viés.

Certo é que o inquérito policial se constitui em um procedimento preparatório ao processo criminal, e, na linguagem do vulgo, poderia ser mesmo considerada uma instrução. Todavia, não se trata de um juízo. O caráter administrativo das peças que formam o inquérito policial é pacífico.

Nesse sentido, ainda que o delegado de polícia tenha poderes de decisão na presidência do inquérito policial, não são o suficiente para caracterizá-lo como autoridade judiciária. Ele não jurisdiciona, não “diz o Direito”, apenas o aplica em âmbito administrativo, mesmo que preparatório e informativo do ulterior processo penal. Não é o inquérito um juízo, de instrução que seja, mas um procedimento de natureza administrativa. Ele, como o juízo de instrução clássico da França, também prepara o processo judicial criminal, porém, igualmente como em outros Estados do Velho Mundo, o faz sem imiscuir-se na esfera do Poder Judiciário, merecendo autêntica pecha de ato administrativo.

Delegado de polícia, autoridade com funções de polícia judiciária

Outra alegação é de que a Carta Magna e a legislação infraconstitucional, ao utilizarem a expressão “polícia judiciária”, reconhecem a atividade do delegado de polícia como propriamente jurisdicional.

Nada mais falso – é o que diremos.

Polícia judiciária, segundo os doutrinadores, é a atividade que tem por missão precípua a apuração da materialidade das infrações penais e sua autoria. É assim chamada por ser uma tarefa preparatória ao processo judicial criminal, por coadjuvar a futura ação penal, levantando uma série de informações que, bem utilizadas pelo órgão do Ministério Público, influenciarão no livre convencimento do juiz, este sim autoridade jurisdicional.

Se a atividade de polícia judiciária é função policial, não função jurisdicional, o delegado de polícia é autoridade policial, não autoridade judiciária. A autoridade policial preside o inquérito, mais tarde usado como informação para um processo judicial, porém não está dentro da carreira judiciária, nem diz o Direito, não jurisdiciona.

A linguagem da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal

Não se poderia deixar de elencar esse argumento, que, na visão dos defensores da autoridade judiciária do delegado de polícia, é considerado bastante forte.

É fato, reconhecemos, que a Exposição de Motivos do CPP, em seu item IV, utiliza os termos e expressões “instrução provisória” e “processo preparatório” para se referir ao inquérito policial. Também há a menção às decisões do delegado de polícia como sendo “juízo”, na frase que segue o:

Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas.

Ora, é forçoso reconhecer que a Exposição de Motivos do CPP não se reveste de natureza legal. Não há nada em sua redação que seja preceptivo. Sua observância é nula. É mero comentário do autor da lei, sem força legislativa alguma.

Outrossim, as expressões utilizadas devem ser entendidas em seu contexto. Ainda que o inquérito seja instrução, não se trata aqui da chamada instrução processual. Até mesmo porque o próprio CPP vai falar, mais tarde, em seus artigos, da verdadeira instrução no curso do processo: a instrução criminal, esta sim ato jurisdicional. A instrução referida ao inquérito não é judicial, mas administrativa, e isso se infere, além do exposto, pelo adjetivo “provisória”. Antes de ser argumento favorável aos que defendem o delegado de polícia como autoridade judiciária, a citação desses vocábulos acabam por dar mais munição justamente aos que de tal tese – absolutamente minoritária, é bom que se diga – discordam.

Da mesma maneira, se deve situar bem a fórmula “processo preparatório”. Não é pela utilização do termo “processo” que o inquérito adquirirá natureza jurisdicional. Também no âmbito administrativo se fala em processo, e eles não têm, como é sabido, caráter judicial. Se o tivessem, não seriam administrativos, de vez que essas duas funções, ainda que exercidas também de modo atípico por outros Poderes do Estado que não os específicos e primordiais a elas vinculados, não se devem confundir. O que dizer, por fim, dos processos administrativos disciplinares? Neles não só consta o vocábulo “processo”, como há verdadeiro julgamento (no que parte da doutrina os classifica como exercício atípico de função judicial pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo). Ainda assim, os processos administrativos disciplinares não fazem de seu presidente uma autoridade judicial.

Enfim, a palavra “juízo”, transcrita na citação supra, deve ser tomada em seu sentido lato, comum, como em “juízo de valor”. Realmente, como qualquer autoridade (militar, eclesiástica, executiva, legislativa, ministerial etc), o delegado de polícia deve fazer ponderações e emitir juízos, deve discernir entre uma coisa e outra, deve tomar decisões. Nada disso o torna juiz. O homem ordinário, mesmo sem autoridade, julga a cada instante, adota juízos de valor a cada passo. Nem por isso, ele é juiz. Da mesma forma, ainda que esse homem seja autoridade e profira juízos, no sentido comum, não se torna autoridade judiciária. O prefeito, o legislador, o comandante militar, o promotor de justiça, o bispo, o Papa, o presidente, são autoridades e emitem juízos, mas não são autoridades judiciárias coisa alguma. Igual caso é o do delegado de polícia.

O CPP e os termos “jurisdição” e “competência” no art. 4º

O Código de Processo Penal, ao utilizar, em seu art. 4º, antes do advento da Lei 9043/95, o termo “jurisdição” aplicado à função do delegado de polícia, parecia indicar que este teria uma autoridade judiciária, dizem os defensores da teoria ora discutida. Com a mudança de “jurisdição” para “circunscrição”, essa discussão cai por terra, tendo em vista a nova nomenclatura, que nada mais faz do que corrigir um termo impreciso.

De outra sorte, ainda que restando, no parágrafo único do referido artigo, a palavra “competência” para se referir ao delegado de polícia, quando deveria utilizar “atribuição”, não se deve fazer a ilação de que, com isso só, sua autoridade seja judiciária. É bem verdade que competência é termo utilizado, juridicamente, para os órgãos do Poder Judiciário. Competência é a medida da jurisdição, bem o sabemos. Todavia, mera interpretação gramatical da norma, sem o seu sentido teleológico e, mesmo, integral, faz cair o artigo em um absurdo.

Nesse diapasão, há que se fazer uma interpretação sistemática deste artigo com o restante do Código, em que fica clara a função administrativa do delegado de polícia, nitidamente diferenciada da jurisdicional. Mais ainda, é preciso harmonizar o Código com as demais normas de nosso ordenamento, fazendo, prevalecer, além disso, os comandos legais da Constituição Federal. Em todas essas leis, e na Carta Política de 88, estão bem separadas as funções estatais, distribuídas aos Poderes de modo típico e atípico. E, se bem que a função jurisdicional possa ser exercida pelo Poder Legislativo quando julga o chefe do Poder Executivo em crimes de responsabilidade, e pelo Poder Executivo (e Legislativo), segundo autores, na prolação de decisões em processo administrativo disciplinar, não há nenhuma menção à tarefa jurisdicional a ser exercida, eventualmente, pelo delegado de polícia, mesmo como função atípica. Além disso, mesmo que houvesse essa menção, isso não o tornaria, por si só, autoridade judicial, de vez que mesmo o Senado julgando o presidente da República em crimes de responsabilidade, e os ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, não é, por meramente exercer, em casos tópicos, função jurisdicional, uma autoridade judiciária. O exercício de função atípica, i.e., o exercício de função típica de um Poder por outro, não torna esse outro equivalente àquele em natureza.

De outra sorte, e agora concluímos nossa breve explanação, não há que se dar muita relevância ao uso do termo “competência” quando usado em relação à tarefa do delegado de polícia. Aqui, o vocábulo está como sinônimo de atribuição, pois empregado em seu sentido popular, com notável atecnia do legislador, tal qual reconhecido pela unanimidade da doutrina processualista.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Do Consultor Jurídico

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Por Raphael Fernandes

Recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça nessa primeira quinzena de novembro de 2010 ganhou espaço na comunidade jurídica brasileira.

Trata-se do julgamento do Habeas Corpus 131.836, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, aonde se discutiu, em suma, a possibilidade de realização de escuta telefônica — com autorização judicial — por instituição alheia à polícia judiciária. Tal decisão não pode ser interpretada como aparentemente vem sendo.

Extrai-se da mesma que os pacientes alegaram, entre outras questões, que as interceptações teriam sido realizadas pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (CISPEN), órgão que reputa desprovido de atribuição para tal tarefa.

O relator do Habeas Corpus acima citado se manifestou dizendo que o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida. Ainda, que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Por fim enfatizou que houve participação de delegado de polícia na prática de tais atos.

Mas este entendimento não pode ser ampliado, de modo a expandir as margens impostas pela lei e banalizar o procedimento para a realização de escuta telefônica. Assim prega a Constituição Federal.

O seu artigo 5º, inciso XII, diz que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A fim de regulamentar essa última parte do mencionado inciso, o legislador editou a Lei 9.296/96, aonde disciplinou o procedimento a ser adotado, com as devidas restrições e garantias. E essa é taxativa quanto aos sujeitos que podem requerê-la, bem como quanto à condução do procedimento, segue:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

...
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Mais adiante essa mesma lei diz, em seu artigo 7º, que para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. E encerra por aqui.

Primeiramente cabe definir o conceito de autoridade policial. Em que pese haver inúmeras divergências e interpretações, que não convém aqui esmiuçar por ser assunto merecedor de estudo direcionado, autoridade policial é única e exclusivamente o Delegado de Polícia, com as devidas exceções — como o caso das infrações penais militares.

Mas não é simplesmente porque o agente público seja um delegado de polícia que o referido pedido de interceptação deva ser acolhido. Há de haver toda uma estrutura legal que ampare tal prática, como a prévia instauração de inquérito policial ou procedimento criminal, distribuição de feitos — se for o caso —, entre outros fatores. Se isto não for respeitado, daqui a pouco o sistema jurídico, lastreado em interpretações erradas de decisões e normas, passará a ter unidades isoladas de investigações sem qualquer controle.

Significa dizer que, entendendo dessa maneira, basta uma autoridade pública requisitar, dentro do direito administrativo, um delegado de polícia para junto de si e esse dar início a uma série de investigações direcionadas. Será o fim da polícia em um todo e certamente uma retrocessão a práticas da ditadura militar, aonde um pequeno grupo de agentes devassavam a qualquer dia e hora as dignidades de qualquer cidadão.

Cabe frisar que não se engloba no dizer contido no parágrafo anterior a conhecida força-tarefa, geralmente composta de servidores de diversas instituições — como INSS, Polícias, Ministério Público, Controladoria-Geral da União, corregedorias, Tribunais de Conta, Receita Federal, etc.

Uma coisa é uma autoridade policial requisitar força pública ou particular de trabalho, quando a lei permite, para trabalhar ao seu lado a fim de solucionar determinada infração penal. Outra coisa é uma instituição alheia à policial requisitar a autoridade para dentro de sua estrutura e esta dar início a investigações. Em outras palavras: não basta existir simbólica e administrativamente a figura de uma autoridade policial para que interceptações telefônicas sejam validadas. Se assim for entendido, lícitas devem ser aquelas provas obtidas, por exemplo, com a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), já que figurou um ou alguns delegados de polícia no procedimento.

Quando uma autoridade trabalha solucionando um crime, está ela subordinada também às práticas do direito administrativo para praticar ou deixar de praticar atos. Não pode ela sair atropelando normas e seus princípios de modo a obter determinado resultado. É o famoso e conhecido jargão reiteradamente ventilado na comunidade jurídica: em direito o fim não justifica o meio. Não se pode, portanto, fazer o servidor público durante o exercício da sua função aquilo que a lei não permite, especialmente quando se visa apurar infrações penais que, em tese, resultarão em condenações.

É de suma importância que o Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal Federal, adéqüe e interprete a citada norma, de modo a pacificar e padronizar a sua aplicação e entendimento e resguardar a segurança jurídica dos jurisdicionados.

domingo, 21 de novembro de 2010

PEC 293/08

Texto da PEC que muito nos interessa (aos delegados e à sociedade):

PEC 293/08 confere independência funcional a delegados

image

Voto do Deputado Federal Regis de Oliveira (Relator):

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 293, DE 2008

Altera o artigo 144, da Constituição Federal, atribuindo independência funcional aos Delegados de Polícia

Autor: Deputado Alexandre Silveira

Relator: Deputado Regis de Oliveira

I – Relatório

A Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008, de autoria do ilustre deputado Alexandre Silveira, acrescenta parágrafo ao artigo 144, da Constituição Federal, concedendo independência funcional aos delegados de polícia, por intermédio das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

De acordo com o entendimento do autor desta proposta, a principal atribuição da Polícia Federal e Civil dos Estados e do Distrito Federal é o exercício da atividade de Polícia Judiciária, que se destina a investigar os crimes cometidos, colhendo todas as provas da materialidade (existência do fato) e autoria, para que o Ministério Público possa formalizar a acusação, desencadeando a ação penal, e o Poder Judiciário julgar o infrator.

Acontece que, atualmente, os delegados das Polícias Federal e Civil, subordinados ao Poder Executivo, desempenham sua relevante missão constitucional totalmente vulneráveis à ingerência política, pois não possuem a garantia de independência funcional, circunstância que acarreta imensurável prejuízo à justiça criminal.

O deputado Alexandre Silveira esclarece, ainda, que:

Infelizmente, as polícias e policiais não possuem nenhuma dessas garantias. Na prática, isso significa que um delegado de Polícia Federal, por exemplo, pode ser transferido a qualquer tempo, ou ser designado pela vontade dos superiores para qualquer caso, ou dele ser afastado, além de se submeter a um forte regime disciplinar que prevê a punição pelo simples fato de fazer críticas à Administração. O Chefe das Polícias Civis nos Estados, da mesma forma, é escolhido pelos respectivos governadores, evidenciando a subordinação de seus delegados ao Poder Executivo local.” (grifei)

Diante desse preocupante quadro, o autor do projeto entende necessário dotar os delegados de polícia de independência funcional, concedendo as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, para que não sofram pressões ou intimidações nocivas ao esclarecimento dos fatos sob apuração, em prejuízo da administração da justiça no país.

Texto sugerido:

Art. 144 – …

§ 10. O delegado de polícia de carreira, de natureza jurídica, exerce função indispensável à administração da justiça, sendo-lhe assegurada independência funcional no exercício do cargo, além das seguintes garantias: (grifei)

a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e

c) irredutibilidade de subsídio. (grifei)

É o relatório.

II – Voto do Relator

DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, b, c/c art. 202), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008.

A proposição foi legitimamente apresentada, tendo sido confirmadas, pela Secretaria-Geral da Mesa, 182 (cento e oitenta e duas) assinaturas, número este superior ao mínimo exigido constitucionalmente.

De outra parte, não há óbice circunstancial que impeça a regular tramitação da proposição. O País encontra-se em plena normalidade político institucional, não estando em vigor intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio.

Igualmente, a proposta não afronta as cláusulas pétreas previstas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, uma vez que não se observa na proposição qualquer tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

Portanto, sob o aspecto formal, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008.

Entretanto, é necessário, também, verificar a admissibilidade desta proposta sob o aspecto material, ou seja, se as matérias apresentadas se revestem de natureza constitucional.

De fato, conforme lição ministrada por Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[1]:

“são normas materialmente constitucionais aquelas que identificam a forma e a estrutura do Estado, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos Poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais”. (grifei)

Em outras palavras, não basta verificar se as limitações ao poder reformador foram observadas, é preciso avaliar se a matéria objeto de discussão – garantia de independência funcional – pode fazer parte da Lei Suprema.

DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Significado Etimológico da Expressão Independência Funcional

Em primeiro lugar, é importante estabelecer a definição etimológica da expressão independência funcional.

De acordo com o dicionário digital Aulete, independência significa o estado ou caráter de quem goza de autonomia, de liberdade com relação a algo ou alguém.

De outro lado, a palavra funcional tem o sentido de atividade exercida por uma pessoa.

Assim, independência funcional dos delegados de polícia significa a atuação desses profissionais sem se deixar influenciar, com autonomia de julgamento e ação.

Significado Jurídico do Termo Independência Funcional

A doutrina divide as garantias em duas espécies: garantias institucionais; e garantias pessoais ou de independência funcional.

Os órgãos de Estado necessitam de algumas garantias atribuídas à entidade como um todo (garantias institucionais) e outras garantias concedidas aos seus integrantes (garantias pessoais ou de independência funcional), para que possam exercer suas atribuições constitucionais, de forma livre e independente.

De fato, o cumprimento das normas; a elucidação de crimes graves, praticados por pessoas influentes; e a proteção dos direitos individuais e coletivos, muitas vezes, exigem decisões e adoção de medidas contrárias a grandes forças econômicas, políticas ou de algum dos poderes, havendo por isto a necessidade de órgãos independentes para o cumprimento e a aplicação das leis (sistema de freios e contrapesos).

As denominadas garantias institucionais são prerrogativas que visam preservar a independência do próprio órgão. Essas prerrogativas se subdividem em duas espécies: garantia de autonomia administrativa e garantia de autonomia financeira.

A garantia de autonomia administrativa permite aos órgãos de Estado a sua auto-organização, como a possibilidade de elaborar o seu regimento interno e de eleger seus dirigentes.

A garantia de autonomia financeira possibilita aos órgãos de Estado a apresentação da sua proposta orçamentária.

De outro lado, as garantias pessoais ou de independência funcional, objeto da proposta de emenda à Constituição nº. 293/2008, são prerrogativas inerentes às atividades exercidas pelo servidor, portanto, não são vantagens especiais.

Espécies da Garantia de Independência Funcional

Entre as garantias pessoais ou de independência funcional se destacam:

  • Vitaliciedade;
  • Inamovibilidade; e
  • Irredutibilidade de subsídios.

A vitaliciedade é a garantia que assegura ao servidor o direito de só ser demitido do respectivo cargo por decisão judicial transitada em julgado.

Isto significa que ele não pode ser demitido por intermédio de simples processo administrativo disciplinar.

A inamovibilidade consiste na impossibilidade de remoção do funcionário de um cargo para outro, exceto por interesse público.

A irredutibilidade de subsídio significa que o funcionário não pode ter seus vencimentos reduzidos.

Indiscutivelmente, a matéria garantias pessoais ou de independência funcional se reveste de natureza constitucional, porque proporciona liberdade e independência de atuação aos integrantes de determinados órgãos de Estado, que exercem atividades de suma importância para a sociedade.

Em outras palavras, tais prerrogativas devem constar no texto da Magna Carta, porque a liberdade de ação de tais profissionais preserva o estado democrático de direito, entendido como o sistema institucional fundamentado no respeito às normas, separação dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais.

A veracidade de tal assertiva pode ser observada nos incisos I, II, III, do art. 95 e nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do § 5º, do art. 128, da Constituição Federal, que, respectivamente, atribuem aos magistrados e integrantes do Ministério Público as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Necessidade da Garantia de Independência Funcional

Depois definir o significado da garantia de independência funcional e chegar à conclusão de que tais prerrogativas precisam constar no texto da Constituição Federal, é necessário verificar se os delegados das Polícias Federal e Civil dos Estados e do Distrito Federal necessitam efetivamente dessas prerrogativas.

Desde logo, concluí-se que os nominados profissionais precisam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, justamente pela natureza da atividade que exercem.

De fato, apesar da subordinação ao Poder Executivo, as Polícias Federal e Civil estão na sua essência vinculadas ao Poder Judiciário, na medida em que os delegados realizam atividades na área criminal semelhantes às desenvolvidas pelos magistrados, quais sejam: a materialização do evento criminoso e a busca incessante da verdade dos fatos.

Realmente, no Brasil vigora o sistema da persecução criminal acusatório.

Tal sistema se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que investiga e formaliza o fato criminoso (delegado de polícia), defende (advogado), acusa (membro do Ministério Público) e materializa e julga (magistrado) o crime.

Ressalte-se que a Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada. O delegado de polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um verdadeiro magistrado tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.

É evidente a semelhança das atividades realizadas por estes profissionais do direito, de um lado, o delegado de polícia formaliza os acontecimentos, durante a fase inquisitiva; de outro, o magistrado materializa o fato, no decorrer da etapa do contraditório.

Entretanto, por uma omissão legislativa, os delegados de polícia não possuem as mesmas garantias funcionais atribuídas aos magistrados.

Vinculação Histórica entre a Polícia Civil e o Poder Judiciário

Historicamente, a Polícia Civil sempre esteve vinculada ao Poder Judiciário. Saliente-se que, muitas vezes, a atividade policial era executada pelo próprio juiz ou sob a sua supervisão.

A Polícia, como instituição, nasce como uma necessidade social e de forma paralela ao desenvolvimento da sociedade humana e, como no caso desta, não é possível designar uma data para seu surgimento.

A evolução da Polícia pode ser observada pelos testemunhos escritos deixados pelos povos antigos. Os egípcios e os hebreus foram os primeiros povos a incluírem medidas policiais em suas legislações. O termo “polis”, de onde deriva a palavra “polícia”, surgiu na antiga Grécia, com o significado de cidade, administração, governo.

No entanto, somente em Roma, ao tempo do Imperador Augusto (63 a.C. a 14 d.C.), adquiriu organização de fato. Em Roma, havia um chefe de polícia denominado “Edil”, que usava uma indumentária de magistrado, que possuía ampla soberania para decidir seus atos.

Dessa época em diante, seguiram-se períodos de obscurantismo, até surgir o sistema anglo-saxão de organização policial, na Inglaterra.

O surgimento da Polícia Judiciária no Brasil remonta à época da chegada de D. João VI, em 1808, quando criou ele o cargo de “Intendente Geral da Polícia da Corte e Estado do Brasil”, que era desempenhado por um desembargador do Paço, com um delegado em cada Província.

A legislação vigente no Brasil era a mesma de Portugal, baseada na herança romana e nas Ordenações Afonsinas (1446 a 1521), Manuelinas (1521 a 1603) e Filipinas (1603 a 1867). O processo criminal brasileiro era, nessa época, tripartido, compreendendo a “Devassa”, a “Querela” e a “Denúncia”.

No Brasil houve duas fases, a dos donatários, de 1534 a 1549, e a dos Governadores-Gerais, de 1549 a 1767, com o vice-reinado e a organização judiciária, baseado no Livro Primeiro das Ordenações, em que os serviços policiais eram exercidos por “alcaides” e “almotacés” sob a fiscalização dos “Juízes de Vara Branca”, ou “de Fora”.

Posteriormente, a legislação previu o cargo de “Quadrilheiro” que “em todas as cidades e vilas” prendiam os malfeitores. Cada “quadrilheiro” tinha vinte homens para manter a ordem.

Em 1824, com a Independência do Brasil ocorrida em 1822, foi promulgada a Constituição do Império do Brasil, que previa que a prisão só poderia ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

Às Assembléias Legislativas Provinciais era outorgada a competência para legislar sobre polícia.

Nas freguesias e capelas curadas as atribuições policiais eram conferidas aos Juízes de Paz, por lei de 15 de outubro de 1827. Em 1835, era criado, pela lei nº. 29, o Código de Processo Criminal.

Esta lei outorgava à polícia uma organização descentralizada, conferindo autoridade policial aos Juizes de Paz e atribuindo a um juiz de Direito o cargo de Chefe de Polícia.

Robustecendo a tese da vinculação da Polícia Civil ao Poder Judiciário, o estudo da história da Polícia Civil do Estado de São Paulo revela que esta instituição originariamente estava vinculada à Secretaria da Justiça.

A origem da Polícia Paulista é antiga. A Instituição nasceu junto à Secretaria dos Negócios da Justiça, e o primeiro Chefe de Polícia de São Paulo foi o Conselheiro Rodrigo Antônio Monteiro de Barros.

Em 1904 o então Secretário da Justiça propôs a criação da Polícia de Carreira, mas só em 23 de dezembro de 1905, no Governo de Jorge Tibiriça, através da Lei nº. 979, é que a medida foi efetivada, cabendo a Washington Luís Pereira de Sousa, na época Secretário da Justiça, as primeiras providências para organizá-la.

Com o advento dessa lei, a Polícia Civil passou a ser dirigida por um Chefe de Polícia, mas sob a superintendência-geral do Titular da Pasta da Justiça.

Em 1906, o cargo de Chefe de Polícia foi extinto, e a Polícia Civil ficou subordinada à Secretaria dos Negócios da Justiça e da Segurança Pública, então criada. Em 1927, através da Lei nº. 2.226-A, foi reorganizada essa Secretaria, criando-se a Repartição Central da Polícia, à qual ficaram subordinados os diversos órgãos policiais.

Somente em 1930 foi criada a Secretaria da Segurança Pública, pelo Decreto nº. 4.789, no Governo do Interventor Federal Cel. João Alberto Lins de Barros, separando-se a Polícia da Secretaria da Justiça e ficando subordinadas ao novo órgão as corporações policiais existentes na ocasião: a Polícia Civil e a Força Pública.

Apesar da evidente vinculação entre a Polícia Civil e o Poder Judiciário, os delegados de polícia não possuem as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios atribuídas aos magistrados.

Atividades Jurisdicionais que foram exercidas pelos Delegados de Polícia

Outra demonstração inequívoca da vinculação entre a Polícia Civil e o Poder Judiciário são as inúmeras atividades jurisdicionais que foram exercidas pelos delegados de polícia até a promulgação da Constituição de 1988, entre outras, destacam-se:

  • Possibilidade de presidir a instrução das provas nos processos sumários, das contravenções e lesões corporais e homicídios culposos, por força dos artigos 531, do Código de Processo Penal e da Lei nº. 4.611, de 2 de abril de 1965.
  • Poder de concessão de mandado de busca e apreensão domiciliar, contido no artigo 241, do Código de Processo Penal.

Contudo, tais atribuições foram eliminadas, de maneira injustificada, pela chamada Constituição Cidadã, que resolveu limitar as atribuições do delegado de polícia.

Entendimento Doutrinário sobre a Autonomia da Polícia Judiciária

Em magnífica matéria sobre a ausência de autonomia da Polícia Judiciária, Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar[2] lecionam:

A preocupação com a ausência de autonomia da Polícia Judiciária é justificável em função da crescente importância que a investigação criminal vem assumindo em nossa ordem jurídica, seja por conta de uma necessária mudança de postura a seu respeito, para considerá-la como uma garantia do cidadão contra imputações levianas ou açodadas em juízo, seja pelo papel mais ativo que tem sido desempenhado nos últimos tempos pelos órgãos policiais”. (grifei)

Mais adiante, os professores acrescentam:

Esta ausência enfraquece a Polícia Judiciária e a torna mais suscetível às injunções dos detentores do poder político, e considerando a natureza e a gravidade da atribuição que exerce, bem como os bens jurídicos sobre os quais recai a sua atuação, o efeito pode ser desastroso em um Estado Democrático de Direito”. (grifei)

O mestre Fernando da Costa Tourinho Filho[3], abordando a questão da importância da atividade policial, assim se posicionou:

“Há uma séria crítica à Polícia no sentido de poder sofrer pressão do Executivo ou mesmo de seus superiores e de políticos. É comum, em cidades do interior, a Autoridade Policial ficar receosa de tomar alguma medida que possa contrariar Prefeitos e Vereadores. Nesses casos, é o Ministério Público, então, que toma a iniciativa. Mas, para que se evitem situações como essas, bastaria conferir aos Delegados de Polícia, que têm, repetimos, a mesma formação jurídica dos membros do Ministério Público e Magistratura e, ao contrário destes, diuturnamente expõem suas vidas no desempenho de suas árduas tarefas, as mesmas garantias conferidas àqueles; irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade (salvo o caso de interesse público devidamente apurado) e vitaliciedade”. (grifei)

Na visão de outro grande processualista penal, José Frederico Marques[4], a Polícia Judiciária necessita de uma estrutura organizacional e de garantias que possibilitem o desenvolvido de seu mister com imparcialidade e isenção.

“De tudo se conclui que a polícia judiciária precisa ser aparelhada para tão alta missão, tanto mais que o Código de Processo Penal a prevê expressamente no art. 6º, item IX. Para tanto seria necessário uma reforma de base, tal como preconizaram Sebastián Soler e Velez Mariconde na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de Córdoba, em que se estruturasse a polícia judiciária em quadros próprios, separando-a da polícia de segurança e da polícia política. Reorganizada em bases científicas, e cercada de garantias que a afastem das influências e injunções de ordem partidária, a polícia judiciária, que é das peças mais importantes e fundamentais da justiça penal, estará apta para tão alta e difícil tarefa”.

O jurista Fábio Konder Comparato, em entrevista concedida ao site Terra Magazine, defende que as Polícias Judiciárias – Polícias Civis, dos Estados, e a Polícia Federal – sejam autônomas em relação ao Poder Executivo.

Para ele, isso evitaria abusos e possibilitaria mais transparência nas investigações realizadas por esses órgãos.

O conceituado professor entende, ainda, que:

“A polícia de segurança (Militar) tem que ficar sob comando do Executivo, porque ela tem que intervir imediatamente, tem que manter a ordem pública. Mas a polícia judiciária não pode ficar submetida ao Executivo, porque ela é um órgão essencial para o funcionamento do sistema judiciário“. (grifei)

“E se ela estiver no Executivo, há dois defeitos capitais: não só ela não investiga eventuais infrações penais cometidas, e já não digo pelo chefe do Executivo, que é absolutamente responsável, como uma espécie de rei, mas ela também não investiga os amigos do chefe”. (grifei)

Finalmente, o doutrinador arremata:

“Por outro lado, ela pode servir como uma arma do chefe do Executivo contra os seus inimigos. O que no Brasil está claríssimo. Essa autonomia significa que, tal como o Ministério Público, a polícia judiciária não pode se subordinar ao Executivo”.

Em síntese, é necessário reconhecer a existência de uma lacuna no ordenamento jurídico vigente, na medida em que o legislador deixou de atribuir aos delegados de polícia, responsáveis pela persecução criminal preliminar, a garantia de independência funcional, como fez com os juizes e integrantes do Ministério Público.

Evidentemente que a ausência destas garantias possibilita que os detentores do poder político, principalmente autoridades vinculadas ao Poder Executivo, interfiram indevidamente no âmbito da Polícia Judiciária, causando prejuízo à justiça criminal.

Portanto, tal omissão precisa ser sanada, possibilitando que a autoridade policial exerça suas relevantes funções livremente, sem ingerência política.

À luz de todo o exposto, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008, tanto sob o aspecto formal como material, pois a matéria objeto desta proposta se reveste de natureza constitucional.

Sala da Comissão, em de novembro de 2008.

Deputado Regis de Oliveira

Relator


[1] ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vital Serrano. Curso de Direito Constitucional.10. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 05.

[2] Artigo escrito com base nas idéias desenvolvidas por ocasião da palestra proferida pelo Prof. Luís Flávio Gomes no Colóquio sobre inquérito policial promovido pela CAESP/ANP/PF.

[3] Tourinho Filho, Fernando da Costa in Processo Penal. 30ª Ed. 2008, pág. 284/287.

[4] Frederico Marques, José in Elementos de Direito Processual Penal. 2ª Ed. 2000, pág. 176

Texto extraído do site da Adepol – DF.