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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Governo do RS quer criar cargos... E o subsídio dos delegados?

Governo quer criar cargos para melhorar atuação do Estado, com excelentes salários para atrair bons profissionais. A pergunta que faço é simples: e os atuais cargos, como o nosso, de delegado de polícia, não merecem ter também excelentes salários para justamente atrair (e MANTER) bons profissionais e igualmente melhorar a atuação do Estado em uma área fundamental que é a segurança pública?

Se o argumento vale para justificar a criação dos cargos, com notório aumento de gasto do dinheiro público, porque não se gasta dinheiro público com a nossa remuneração?

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

DP de Santa Vitória prende por estelionato

A Delegacia de Polícia de Santa Vitória do Palmar prendeu, em flagrante, na tarde desta quinta-feira (20/01), Paulo Roberto da Rosa Cardoso (40 anos), Maicon Sena da Costa (28) e Joaquim Elpidio Duarte (48), pela prática de estelionato e crime contra a ordem tributária.

Cumprindo mandado de busca e apreensão em uma suposta clínica clandestina de aborto na cidade, os policiais, sob o comando do Delegado Rafael Vitola Brodbeck, flagraram os suspeitos efetuando compras pela internet. Segundo o Delegado Brodbeck, os flagrados mantém uma empresa em nome de um terceiro, um "laranja", e compram diferentes mercadorias para revender no comércio local. O golpe se constituiria quando, no vencimento das compras, os fornecedores não encontrassem mais os donos de fato do estabelecimento - que funciona, ademais, em uma garagem e uma casa com aspecto exterior de semi-abandonada -, vindo a cobrar pelos atos mercantis apenas do "laranja".

Uma segunda obtenção de vantagem indevida se configura pela ausência de livros comerciais, o que indica suspeita de não recolhimento dos tributos decorrentes da comercialização dos produtos comprados pela empresa e revendidos, resultando em claro prejuízo ao Erário Público.

Nesta delegacia havia notícia, também, de um crime de estelionato praticado em São Paulo, SP, onde 12 carrinhos de supermercado foram comprados pela empresa Distribuidora Busmay do Brasil Ltda. e cestas de supermercado para a empresa Sul Tintas Ltda, não tendo sido pagos. Na casa onde foram presos os flagrados, foram encontradas três notas fiscais da empresa Busmay, no valor de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), com venda de diversas mercadorias justamente para a empresa Sul Tintas.

Nota-se, portanto, uma relação entre as duas empresas praticantes do estelionato naquele Estado, e as notas fiscais primeira, "coincidentemente", foram encontradas na casa dos supostos estelionatários. Mais "coindidentemente" ainda: constando a outra empresa também praticante do primeiro estelionato como compradora.

Ademais, a DP/Chuí verificou os endereços que constavam nas notas de ambas as empresas, na cidade do Chuí, e não existem estabelecimentos comerciais nos locais informados.

Diante de tudo isso, resta confirmado o estelionato.

O Delegado Brodbeck lavrou flagrante dos conduzidos pelos arts. 171 do Código Penal, e 1º, I, da Lei 8.137/90, e determinou o seu recolhimento ao Presídio de Santa Vitória do Palmar.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Da legítima defesa e seu exercício, enraizados no Direito Natural, em face do monopólio estatal da prestação da tutela jurisdicional

O direito à vida, amparado pela lei natural e pela grande maioria das legislações positivas, é absoluto, por ser a origem de todos os outros. Não há que se falar em direitos dos mortos – e mesmo aqueles a estes relativos tutelam, em verdade, o direito à memória e à honra mantidos pelos descendentes do extinto. Protegido, vimos, pela norma positivada pelo Estado, nem por isso deixa de vincular-se juridicamente à natureza, pelo que o Direito Natural é seu primeiro garante.

Forma peculiar de proteção à vida é a legítima defesa de si e de outrem. Aparentemente constitui-se em uma exceção ao mandamento de não matar, ao qual é cominado uma sanção criminal. Todavia, por ser o direito à vida absoluto como dissemos, não comporta o mesmo exceções de espécie alguma. A legítima defesa, na realidade, é uma proteção à vida humana, um exercício de fato do direito à existência, e não uma válvula de escapa que permite que este seja desrespeitado sob determinadas condições. Não quer o legítimo defensor a morte do agressor injusto: aceita-a, tolera-a, tendo em vista as circunstâncias nas quais se encontra, eis que a única possibilidade de efetiva defesa da própria vida consubstancia-se, no caso, no ato de ceifar a do violador da ordem jurídica e social. Do exposto, temos a natureza do conceito de legítima defesa. Ao que rompe o ordenamento proibitivo do atentado à vida, reserva-se, quando esta é a única solução imediatamente eficaz, a justa reação conservacionista do atacado, convertido em defensor de si ou de terceiros. Não é este o agente da morte, senão mero instrumento da gerada pelo próprio agressor, que aceita, mesmo tacitamente, a conseqüência de seu ato desordenadamente violento e intrinsecamente injusto.

Não é a legítima defesa mero instituto de Direito Positivo, i.e., não é simples criação do Estado, que, se não o houvesse feito, criminalizaria quem tem direito à autodefesa – e por vezes dever até! Desdobramento prático do direito pessoal à vida, a legítima defesa pertence ao Direito Natural, conquanto a preservação vital é inata ao ser humano. Explica-o, filosófica e juridicamente, o grande gênio do Medievo e da Civilização Ocidental, Santo Tomás de Aquino, glória dos dominicanos, dos pensadores da própria Igreja, que, no dizer dos Papas, fez dela a sua doutrina. É o ensino do Aquinate: “A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor (...). Só se quer o primeiro: o outro, não.”[1]

Da mesma maneira, o Catecismo da Igreja Católica sanciona o postulado jusnaturalista, ao declarar que “o amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legítimo fazer respeitar seu próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor (...).”[2]

Muitos juristas discutiram, por anos, a partir do liberalismo, sobre a natureza do instituto jurídico da legítima defesa. Versaram alguns, baseados em um juspositivismo extremo, que, sendo o Estado o detentor do direito de defesa, delega-o ao indivíduo quando não puder exerce-lo. Tal conceito é equivocado, pois ignora completamente a realidade das coisas e o próprio fato, indiscutível, de que o primeiro a desejar, exercer e proteger um direito é o próprio possuidor desse direito. Assim, o direito à vida não é uma concessão do Estado ao indivíduo, mas algo inerente à sua natureza. Também o são os direitos anexos fundamentais, destinados à sua efetivação e conservação. Existente o homem, há o direito à vida, a qual deve ser defendida primeiramente por ele mesmo, subsidiariamente por outros e pelo Estado. Disso já falavam os escolásticos.

Outras teorias, menos absurdas do que a dos que declaram ser a legítima defesa uma delegação do Estado – que teria o primado do exercício do direito à vida de seus súditos e sua conservação, o que vimos ser errôneo –, pecam, todavia, por inexatidão de termos e pressupostos. Para alguns, na legítima defesa, há colisão de bens jurídicos, o que faz prevalecer o do agredido, por ser mais valioso; para outros, como Carrara, há uma delegação inversa a já comentada, desta feita do indivíduo ao Estado, de seu direito de defesa – o que é uma inverdade também, pois o que se delega é o exercício de alguns atos de defesa e, mesmo assim, de modo subsidiário, sem renúncia ao exercício direto –, o qual é retomado quando o Estado não puder defendê-lo; enfim, os teóricos das escolas subjetivistas ligam, como Puffendorf, o instituto ao estado de espírito da pessoa, a qual ficaria perturbada pela agressão ou coagida por ela, ou, então, aos motivos determinantes da repulsa do agredido.

“Todas essas opiniões”, é o magistério do culto Magalhães Noronha, destacado penalista de nossa Terra de Santa Cruz, referindo-se às errôneas teses citadas sobre a natureza da autodefesa, “não procedem, como é fácil verificar. Os subjetivistas transportam a legítima defesa para o terreno da culpabilidade, o que é insustentável, enquanto os objetivistas ou se fundam na idéia contratualista, ou desconhecem a essência do instituto, onde não há conflito de interesse – como no estado de necessidade – mas ofensa a um interesse juridicamente tutelado.”[3] De fato não há conflito entre o real interesse de defesa e um inexistente interesse de agressão.

Logo a seguir, o festejado e erudito penalista conclui que a opinião predominante entre os doutos, hodiernamente, é a de que a legítima defesa é causa excludente da antijuridicidade – teoria felizmente acolhida por nossa lei penal material e indiscutivelmente apregoada pelos juristas nacionais –, é tutela do direito próprio e de outrem. Excluída a ilicitude, tem-se que a legítima defesa é um verdadeiro direito, conseqüência óbvia e autêntico corolário do direito natural, ainda que positivado, à vida.

No século XIII, já tinha afirmado o mesmo o mestre Santo Tomás. A teimosia dos liberais, com sua ânsia em reestruturar o mundo ignorando as lições da moral clássica, é que criou as teorias precedentemente aludidas. Ruindo as mesmas, voltamos ao pensamento tomista, e torna-se no mínimo honesto reconhecer, nessa matéria ao menos, a subordinação das idéias à realidade, varrendo qualquer espécie de ideologia. É, aliás, a compreensão do Doutor Angélico, que, antes da de outrem, estamos ordinariamente obrigados a defender nossa própria vida diante de um ataque movido por um injusto agressor, no que a legítima defesa é um direito, e, n’alguns casos, também um dever, e dever grave, para os que são responsáveis pela vida de outros (pai de família, superior, agente do Estado com atribuição legal para tal, militar etc).

O Direito Positivo brasileiro, na esteira do Direito Natural, assegura a ação de quem, em legítima defesa, repele agressão injusta mesmo com a morte do agressor. Sendo a morte inevitável, que seja a do violador da ordem consubstanciada no preceito legal. E conceitua nossa lei o instituto, valendo-se do estabelecimento de certas condições que o caracterizam, as quais, longe de serem criações do puro arbítrio do legislador ou herança de codificações pregressas somente, inspiram-se na moral cristã clássica, notadamente no pensamento do Aquinate (outra vez), e presente até no Direito Canônico positivo, que aceita a excludente com a definição tradicional. Isto posto, reza o Código Penal pátrio:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Eis aí os elementos caracterizadores da legítima defesa, sem os quais não há que se falar nela: agressão injusta atual ou iminente, moderação no exercício do direito, emprego dos meios necessários, defesa de direito próprio ou alheio.

Não é outro, repitamos, o ensino de Santo Tomás, explicitando e explicando a natureza: “Se alguém, para se defender, usar de violência mais do que o necessário, seu ato será ilícito. Mas, se a violência for repelida com medida, será lícita.”[4]

O nefasto Estatuto do Desarmamento, tão comentado, além de desrespeitar o direito de propriedade, constitucionalmente tutelado, e de lançar as bases de uma cultura da covardia e do capitulacionismo, arremete pesados e inflamados dardos contra a legítima defesa, tal como a comentamos neste ensaio – eis que proibindo o porte ordinário de armas, retira a possibilidade do uso “dos meios necessários”, criminalizando o legítimo defensor –, num claro desrespeito à vida: natural, constitucional e penalmente protegido.

Se a legítima defesa não é direito dado pelo Estado, como pudemos perceber ao longo deste texto, também não cabe a ele retirá-lo de seus súditos, extrapolando os limites de seu poder e investindo, à moda totalitária[5], contra o princípio da subsidiariedade.


[1] S. Th., II-II, q.64, a.7

[2] Cat., 2264

[3] NORONHA, Magalhães. “Direito Penal”, São Paulo: Saraiva, 2000, 35ª edição atualizada, vol. 1, p. 195

[4] Santo Tomás de Aquino. Op. cit.

[5] Mesmo com democracia e manifestação da vontade unânime do povo, pode haver totalitarismo. Este não é necessariamente sinônimo de ausência de regime democrático, e sim a prática reiterada de atribuir-se o Estado poderes que não tem. Não nos esqueçamos que o povo alemão apoiou Hitler, e boa parte dos italianos de então pensava com o Duce.

Operação Guadalupe

As Delegacias de Polícia de Santa Vitória do Palmar e do Chuí, a Brigada Militar e a Polícia Rodoviária Federal, com apoio da DPPA de Rio Grande, deflagraram, na noite desta quinta-feira, 9 de novembro, a Operação Guadalupe. Durante as ações, foi feita uma varredura nas vilas urbanas e na zona rural de Santa Vitória e do Chuí, visando a diminuir a ocorrência de furto de gado, bem como de outros delitos praticados na região.

O comandante da operação, Delegado Rafael Vitola Brodbeck, informa que contou com a preença de 30 policiais civis, militares e rodoviários federais, sendo um oficial da BM e mais dois delegados de polícia de Rio Grande. Quatro equipes, em sete viaturas, patrulharam estradas vicinais próximas às localidades onde ocorre maior número de abigeatos, montaram barreiras, revistaram pessoas e veículos, desde as 21h30 até 01h30 da madrugada. Postos de observação ao longo das estradas foram montados, nos quais os policiais vigiaram os campos utilizando binóculos de visão notura.
A intenção da Operação Guadalupe foi demonstrar o preparo das polícias no combate ao abigeato, e sua presença na zona rural dos municípios, para coibir os crimes nas estâncias e granjas, bem como treinar a maior integração entre os órgãos de segurança.
Não houve nenhuma prisão ou apreensão. O Delegado Brodbeck salienta que outras ações desse tipo se seguirão.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Plebiscito? Onde?


Esquisitice sem fim foi esse tal plebiscito popular, convocado pela Campanha Nacional pelo Limite da Propriedade da Terra. A começar pelo estilo da votação...

Um plebiscito é uma forma de democracia direta em que o eleitorado é chamado a escolher entre duas ou mais opções. Já os organizadores do plebiscito popular, não-oficial, convocaram o povo para votar em uma única opção: a grande propriedade deve ser extinta! Não houve, na prática, espaço para opinião divergente. Os organizadores não queriam saber se o povo era a favor ou contra limitar a propriedade: em suas campanhas para que as pessoas participassem da votação, já recomendavam que se votasse a favor da limitação. Queriam que comparecêssemos às urnas não para dar nossa opinião a favor ou contra o latifúndio, mas somente contra.

Ora, isso não é plebiscito, eleição, nem sequer democracia.

O plebiscito não foi feito para saber a opinião dos brasileiros quanto ao tema das grandes propriedades, mas para, de fato, apresentar como legítima a pretensão de limitar a propriedade da terra no Brasil. Um dos objetivos dos organizadores da campanha é, segundo suas próprias palavras é a “[o]cupação das propriedades acima de 35 módulos, produtivas ou não.” Vejam, produtivas ou não. Basta que se tenha uma propriedade grande, para que seja invadida. Basta que alguém seja um grande proprietário rural, mesmo que produza, para se ver alijado de seu direito, previsto na Constituição. Isso é um crime! E um crime incentivado por vários grupos e associações! Nem mesmo a propriedade improdutiva pode ser invadida (necessitando, para sua desapropriação, de um processo rigoroso e justo), muito menos a produtiva. Só por que é grande? E mesmo que o plebiscito-campanha seja perdedor?

Ademais, com o resultado do tal plebiscito, anunciou a campanha: “Mais de meio milhão de pessoas se posicionou afirmativamente em relação à necessidade e à conveniência de se colocar um limite à propriedade da terra. Este é um indicador expressivo de que a sociedade brasileira vê a proposta como adequada. É uma amostragem do que pensa boa parcela do povo brasileiro.” Isso não é verdade. Não foi uma boa parcela do povo brasileiro que é contra o latifúndio produtivo, e sim boa parcela dos que votaram, considerando-se que, como iniciativa particular, já era esperado que os se dignaram a comparecer às urnas eram os justamente ligados à contestação da propriedade. Não foi o povo que votou, mas o “povo contra a propriedade rural”: óbvio que resultado seria favorável às propostas, uma vez que os organizadores da consulta, e que dela fizeram propaganda, já tinha escolhido um lado.

Enfim, meio milhão não é boa parcela coisa nenhuma de um povo de 190 milhões!

Cumpre, secundariamente, analisar a participação de pastorais sociais ligadas à CNBB. Embora se saiba que não é decisão da Conferência participar dessa campanha, e que mesmo a Assembléia Geral teria que votar essa participação, granjeando a unanimidade, o grau de ligação da CPT, do CIMI, da PJ e outros grupos com o plebiscito não ficou bem claro. Não basta que a CNBB diga que não está metida: se setores a ela ligados apóiam, e são, aliás, francamente incentivados por vários Bispos, como Dom Walmor de Oliveira – cf. http://www.limitedaterra.org.br/noticiasDetalhe.php?id=287 –, parece que estão tentando maquiar sua participação. Do que adianta dizer que a Família Silva não apóia determinada iniciativa, se o pai, a mãe e a maioria dos filhos adere a ela?

Alguns setores católicos, ligados aos postos de comando da CNBB, estão ao lado da campanha, do plebiscito e são, historicamente, contrários ao latifúndio, mesmo o produtivo. Não é de hoje que idéias esquerdistas tomam conta dos gabinetes eclesiásticos brasileiros.

O que nos alegra é a divergência que começa a surgir com mais vigor no seio do episcopado brasileiro. Muitos Bispos se levantam contra o plebiscito, contra a limitação da propriedade, contra o apoio dado pelas pastorais à campanha, e contra a falta de pulso da CNBB em coibir manifestações de perfil socialo-comunista. Isso é bom! Melhor seria se não tivéssemos Bispos esquerdistas, e todos fossem alinhados com a doutrina da Igreja, que diz ser legítima a propriedade e o direito sobre ele, e que não é pecado ser latifundiário. Mas já que não temos essa unanimidade na ortodoxia, que tenhamos a divergência conservadora contra a frouxidão pró-esquerda de certos Prelados.

Não só as pastorais sociais da CNBB estão erradas em se apresentarem, na prática, como representantes da Igreja nesse espúrio e antidemocrático plebiscito, como nem sequer há um direito ao católico de se posicionar contra a propriedade privada. Ao católico se proíbe compactuar com idéias da esquerda socialista.

Sabemos que a propriedade privada é um direito previsto na Constituição. Mais ainda: inscrito na lei natural, dada por Deus, como manifestação dos direitos familiares. A doutrina social da Igreja, de Leão XIII a Bento XVI, inspirada na patrística, no Evangelho, em Santo Tomás, é clara: há um direito natural à propriedade, e ela não pode ser limitada, embora sobre ela, claro, pese uma hipoteca social de produtividade e geração de emprego e renda.

A inobservância da função social da propriedade rural deve ser aferida caso a caso e comporta uma justa indenização. Não é o que pedem os fautores do dito plebiscito, os quais desejam desapropriar as terras sem indenização alguma. O fato de uma propriedade ser grande não a qualifica como improdutiva: nem todo latifúndio é improdutivo, como nem todo minifúndio é produtivo.

Tal campanha se insere na grande orquestração política que visa a subverter a ordem e a segurança pública, e a legitimar a invasão das fazendas Brasil afora. Nunca esqueçamos, todavia, que, além da referida votação ter sido uma piada contra o Estado de Direito, os esbulhos do MST são e continuarão a ser caso de polícia.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Iluminação de nossas casas, auxílio à segurança pública

Fico assustado quando, andando de carro pela cidade à noite, encontro casas cuja frente está na escuridão. São residências que possuem alguma lâmpada exterior, e que até fica ligada, mas só durante o tempo em que a família está acordada. Assim que se recolhem, a luz da frente é apagada.



Isso vem de uma concepção pragmática, utilitarista em excesso, da lâmpada. Nossa primeira idéia é de que as lâmpadas “de fora” têm a mesma exata função das lâmpadas “de dentro”. Ora, só acendo a luz em um quarto quando nele estou. Só acendo a luz do banheiro quando vou utilizá-lo. E assim por diante.



Nada mais natural, portanto, do que só ligar a luz da frente da minha casa quando estou justamente sentado na calçada. Ou, no máximo, para indicar que não fui dormir, no período em que me encontro acordado. Vou me recolher? Desligo a luz da frente.



Esse pensamento, embora muito comum no interior, é uma ajuda e tanto para os “amigos do alheio”. De fato, a iluminação é um forte inibidor de furtos e arrombamentos. Estando minha casa iluminada em sua frente durante toda a noite, os ladrões, podendo escolher, elegerão outro alvo, mais vulnerável. Por que se arriscarão na prática de um delito em um local tão iluminado? É mais fácil que se os reconheça, ou que um transeunte passe, uma viatura da Brigada Militar, ou mesmo que, acordando, o dono da casa veja toda a situação e acabe com a tentativa criminosa.



O que quero dizer é que estou absolutamente convencido de que a iluminação exterior de nossas casas durante toda a noite é uma pequena parcela de ajuda à segurança de todos. Se na minha quadra todos mantêm suas luzes acesas, então teremos uma quadra mais segura do que a que vive na penumbra e insiste nos “costumes de antigamente”.



A segurança pública, diz-nos a Constituição, é dever do Estado, mas direito e RESPONSABILIDADE de todos os cidadãos. O principal interessado na segurança sou eu mesmo: antes da polícia ter interesse em me defender, eu quero a minha defesa. O principal lesado em um crime é o indivíduo. Cabe a ele fazer sua parte.



Se ao Estado cumpre manter uma boa guarnição policial militar, uma boa equipe cartorial e investigatória na polícia judiciária, e ao Município a iluminação pública, mediante os postes e lâmpadas, ao cidadão, individualmente considerado, não escapa uma parcela de responsabilidade. Seu dever de segurança não é transferido ao Estado: apenas a delegação de parte de seu dever é feita, e assim subsidiária, sem abrir mão de seu próprio interesse e possibilidade de ação. O cidadão não pode ser um passivo, um inativo. Pode e deve fazer sua parte.



E manter as luzes do exterior de sua residência acesas durante toda a noite é uma pequenina contribuição ao bem-estar de todos. Não custa se engajar nessa verdadeira cruzada pela segurança pública, que nos pede um mísero ato, capaz, entretanto, de colaborar de forma eficaz para com a segurança em nossas cidades.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Do Consultor Jurídico

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Por Raphael Fernandes

Recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça nessa primeira quinzena de novembro de 2010 ganhou espaço na comunidade jurídica brasileira.

Trata-se do julgamento do Habeas Corpus 131.836, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, aonde se discutiu, em suma, a possibilidade de realização de escuta telefônica — com autorização judicial — por instituição alheia à polícia judiciária. Tal decisão não pode ser interpretada como aparentemente vem sendo.

Extrai-se da mesma que os pacientes alegaram, entre outras questões, que as interceptações teriam sido realizadas pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (CISPEN), órgão que reputa desprovido de atribuição para tal tarefa.

O relator do Habeas Corpus acima citado se manifestou dizendo que o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida. Ainda, que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Por fim enfatizou que houve participação de delegado de polícia na prática de tais atos.

Mas este entendimento não pode ser ampliado, de modo a expandir as margens impostas pela lei e banalizar o procedimento para a realização de escuta telefônica. Assim prega a Constituição Federal.

O seu artigo 5º, inciso XII, diz que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A fim de regulamentar essa última parte do mencionado inciso, o legislador editou a Lei 9.296/96, aonde disciplinou o procedimento a ser adotado, com as devidas restrições e garantias. E essa é taxativa quanto aos sujeitos que podem requerê-la, bem como quanto à condução do procedimento, segue:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

...
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Mais adiante essa mesma lei diz, em seu artigo 7º, que para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. E encerra por aqui.

Primeiramente cabe definir o conceito de autoridade policial. Em que pese haver inúmeras divergências e interpretações, que não convém aqui esmiuçar por ser assunto merecedor de estudo direcionado, autoridade policial é única e exclusivamente o Delegado de Polícia, com as devidas exceções — como o caso das infrações penais militares.

Mas não é simplesmente porque o agente público seja um delegado de polícia que o referido pedido de interceptação deva ser acolhido. Há de haver toda uma estrutura legal que ampare tal prática, como a prévia instauração de inquérito policial ou procedimento criminal, distribuição de feitos — se for o caso —, entre outros fatores. Se isto não for respeitado, daqui a pouco o sistema jurídico, lastreado em interpretações erradas de decisões e normas, passará a ter unidades isoladas de investigações sem qualquer controle.

Significa dizer que, entendendo dessa maneira, basta uma autoridade pública requisitar, dentro do direito administrativo, um delegado de polícia para junto de si e esse dar início a uma série de investigações direcionadas. Será o fim da polícia em um todo e certamente uma retrocessão a práticas da ditadura militar, aonde um pequeno grupo de agentes devassavam a qualquer dia e hora as dignidades de qualquer cidadão.

Cabe frisar que não se engloba no dizer contido no parágrafo anterior a conhecida força-tarefa, geralmente composta de servidores de diversas instituições — como INSS, Polícias, Ministério Público, Controladoria-Geral da União, corregedorias, Tribunais de Conta, Receita Federal, etc.

Uma coisa é uma autoridade policial requisitar força pública ou particular de trabalho, quando a lei permite, para trabalhar ao seu lado a fim de solucionar determinada infração penal. Outra coisa é uma instituição alheia à policial requisitar a autoridade para dentro de sua estrutura e esta dar início a investigações. Em outras palavras: não basta existir simbólica e administrativamente a figura de uma autoridade policial para que interceptações telefônicas sejam validadas. Se assim for entendido, lícitas devem ser aquelas provas obtidas, por exemplo, com a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), já que figurou um ou alguns delegados de polícia no procedimento.

Quando uma autoridade trabalha solucionando um crime, está ela subordinada também às práticas do direito administrativo para praticar ou deixar de praticar atos. Não pode ela sair atropelando normas e seus princípios de modo a obter determinado resultado. É o famoso e conhecido jargão reiteradamente ventilado na comunidade jurídica: em direito o fim não justifica o meio. Não se pode, portanto, fazer o servidor público durante o exercício da sua função aquilo que a lei não permite, especialmente quando se visa apurar infrações penais que, em tese, resultarão em condenações.

É de suma importância que o Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal Federal, adéqüe e interprete a citada norma, de modo a pacificar e padronizar a sua aplicação e entendimento e resguardar a segurança jurídica dos jurisdicionados.

domingo, 21 de novembro de 2010

Mudanças nas delegacias da Polícia Civil na Regional de Rio Grande

Do jornal Agora:

Já estão trabalhando em Rio Grande e nas cidades de São José do Norte e Chuí, que compõem a região da 7ª Delegacia Regional de Polícia, os novos 10 delegados civis que foram empossados no último dia 11 de novembro.

Com a chegada dos novos sete delegados para Rio Grande, ocorreram algumas mudanças nas titularidades das delegacias locais. Segundo o delegado Elione Luiz Lopes, para a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA), foram designados cinco novos delegados, o que resultou em algumas mudanças no modo de trabalho.

Dos novos servidores estaduais, o delegado Leonardo Afonso Zechlinski dos Santos irá responder pela titularidade da delegacia e toda a parte administrativa, como materiais, viaturas, férias, entre outros. "Estamos chegando agora, mas nossa expectativa de trabalho são as melhores possíveis, pois devido às novas contrações realizadas pelo Estado, teremos uma melhora na segurança pública", disse o delegado Leonardo.

Ainda com relação à DPPA, os outros quatro delegados nomeados foram: Maiquel Sam Martins Fonseca, Ronaldo Vladimir Coelho, Adriana Muncio Gomes e Marcos Mesquita Moreira, os quais ficam responsáveis pelas cinco equipes de agentes que trabalham nos plantões e também irão responder pelas ocorrências de flagrante. Eles irão trabalhar por escalas. "Com o aumento no número de delegados, o trabalho dos outros delegados será desafogado, e assim a comunidade receberá um atendimento melhor", salientou o delegado Maiquel.

Com relação as demais delegacias da cidade, Elione informou que após um longo período como titular da 3ª Delegacia de Polícia, localizada no balneário Cassino, ele deixa o cargo e irá responder apenas pela delegacia Regional, sendo que a nova titular da 3ª DP é a delegada Caroline Cunha de Bem.

Outra mudança de comando foi registrada na 1ª Delegacia de Polícia, o novo titular passa a ser o delegado João Paulo de Abreu, visto que a delegada Lígia Furlanetto responderá apenas pela Delegacia da Mulher.

Em São José do Norte, a delegacia ficará a cargo do novo delegado Rafael Patella Amaral. Já a delegacia do Chuí ficou com a delegada Anne Martins Barbosa Vontobel, e para a cidade de Arroio Grande, foi o delegado Jaime dos Santos Gonçalves.

Para finalizar, o delegado Elione informou que na próxima segunda-feira, 22, às 10h, irá ocorrer no plenário da Câmara de Vereadores a solenidade de posse dos novos delegados.

Por Patrick Chivanski
patrick@jornalagora.com.br

sábado, 20 de novembro de 2010

Ideologia e segurança pública. Considerações sobre a CONSEG

Pela Portaria 3.037/2009 do Ministério da Justiça, instaurou-se a composição transitória do Conselho Nacional de Segurança Pública. Tal constituição se deu por conta da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), promovida pelo PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, fomentado pelas Nações Unidas.

Tenho cá amplas desconfianças de um governo de esquerda, alinhado ao Foro de São Paulo – cujo objetivo, segundo seus estatutos, é recuperar na América Latina o que se perdeu no Leste Europeu, i.e., o socialismo. Mais desconfianças ainda quando esse mesmo governo, que bajula tiranias comunistas mundo afora, como a Líbia, a China e a Coréia do Norte, não esconde de ninguém suas simpatias por colegas do mencionado Foro de São Paulo, que, ademais, estão em avançado estágio revolucionário: Hugo Chávez, Evo Morales, Fidel Castro e Rafael Corrêa.

As desconfianças só aumentam diante das declarações totalmente contrárias à visão policial emanadas do Ministro Tarso Genro, e seu programa que, em um linguajar pedante de tão politicamente correto, insiste em colocar “cidadania” em tudo. Dizer que agora a segurança é cidadã equivale a condenar a polícia pré-PT, como se fôssemos antes uns brutamontes espancadores dos pobres “desprezados pela sociedade”. É o discurso de sempre.

O que mais espanta, todavia, é que a CONSEG aprovou que façam parte do Conselho Nacional de Segurança Pública entidades como a “Rede Desarma Brasil”, o “Viva Rio” e o “Instituto Sou da Paz”. Esses grupos são ONGs de perfil esquerdista, tradicionalmente críticas da polícia, alardeadores da visão romântica do bandido como se fosse uma mera vítima dos opressores. Em suma, são entes transmissores dos velhos clichês de esquerda. Foi o Viva Rio que entrou morro acima, na cidade maravilhosa, distribuindo flores aos traficantes e foi corrido à bala por eles, o que demonstra que seu romantismo é infantil e desapega a idéia da realidade – o que corresponde ao conceito de ideologia. E o mesmo Viva Rio, junto do Sou da Paz e da Desarma Brasil, se responsabilizaram pela falácia do desarmamento da população ordeira. Suas passeatas pela paz, hipócritas, foram denunciadas até mesmo pelo premiadíssimo filme “Tropa de Elite”.

Se o Conselho se diz tão democrático, por que colocaram entre seus membros ONGs que defendem que o cidadão honesto, de bem, pagador de seus impostos e cumpridor de seus compromissos, não possa ter armas? Que democracia é essa que impede, na prática, pelas profundas restrições à posse e ao porte de armas de fogo que trouxe o Estatuto do Desarmamento, o pai de família de exercer o sagrado direito à legítima defesa? Aliás, será democrático instituir, no Conselho, tais grupos favoráveis ao desarmamento, mas excluir os que lhe são contrários? Para dar, no mínimo, isonomia às discussões, não seria correto convocar associações como a “Pela Legítima Defesa”, o “Movimento Viva Brasil”, entre outros defensores do direito do homem em ter suas armas de fogo, se preparado para isso – direito que a maior democracia do mundo, os Estados Unidos da América, garante por emenda constitucional? Enfim, não se está esquecendo, que no último referendo, a população votou maciçamente contra a proibição do comércio de armas de fogo e munições, o que não deixa de ser um recado contras pretensões totalitárias do Viva Rio, do Sou da Paz e seus sequazes que compõe o aludido Conselho?

Temo quando os países do Foro São Paulo armam em demasia seus governos. Temo quando tiram as armas de seus cidadãos honestos. Temo quando botam para discutir segurança pública grupos que não conhecem nada da realidade das ruas e só sabem repetir teorias marxistas de uma sociedade de laboratório. Temo, ainda mais, quando pretendem submeter a polícia a seus interesses políticos!