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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

As normas de proteção de direitos humanos prejudicam a atividade policial?

Jacques Maritain, o grande filósofo católico dos séculos XIX e XX, pontificava que “o homem não é de modo algum para o Estado. O Estado é que é para o homem.” Não fazia, o tomista francês convertido, mais do que salientar aquilo que a Igreja sempre ensinara – e que a fez precursora da defesa dos direitos fundamentais do homem, dada sua sustentação, por vezes solitária, da dignidade ontológica da pessoa. Se o Estado é que está a serviço do homem, suas criações legislativas são meras ferramentas para o bem viver do indivíduo e, via de conseqüência, da sociedade em que se insere.

Sendo, pois, a atividade de policiamento – quer ostensiva, quer judiciária – uma manifestação do poder do Estado – quando este mantém sua polícia ou quando regula as polícias privadas, onde elas existem –, natural que transportemos para tão nobre função o raciocínio acima. Está a polícia, portanto, a defender o ser humano e seus mais fundamentais direitos. O Estado não existe pelo Estado. A polícia não existe pela polícia. Estado e polícia existem em função do homem, e este é o seu norte e seu princípio.

É bem verdade que, nos últimos quarenta ou cinqüenta anos, a defesa dos direitos fundamentais ganhou contornos ideológicos que, por vezes, distorcendo seu verdadeiro conceito, acabaram por sufocar a ação policial. De toda a sorte, não são os direitos humanos os obstáculos, mas certos movimentos e grupos que os sustentam de modo equivocado. Contra esses podemos, no limite da legalidade e da moralidade, travar luta sem quartel. Mas nunca, em hipótese alguma, nossa peleja e insatisfação se projetarão conta os direitos fundamentais em si mesmos considerados.

Alguns movimentos ideológicos claro que prejudicam a atividade policial, mas, ao contrário, as normas de proteção dos direitos humanos, enfim, são não apenas os princípios para que a polícia não se exceda, como a linha dentro da qual todos os homens devem se mover. Sem os mais fundamentais direitos, não há razão para a organização estatal e, nesse sentido, para a própria polícia pública. A polícia existe para policiar, e policiar implica em defender os indefesos, punir os culpados e vigiar a todos para que seus direitos sejam respeitados e promovidos.

“Os direitos do indivíduo devem ser o objeto preliminar de todos os governos.” (Mercy Otis Warren, 1728-1814)

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Do Consultor Jurídico

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Por Raphael Fernandes

Recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça nessa primeira quinzena de novembro de 2010 ganhou espaço na comunidade jurídica brasileira.

Trata-se do julgamento do Habeas Corpus 131.836, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, aonde se discutiu, em suma, a possibilidade de realização de escuta telefônica — com autorização judicial — por instituição alheia à polícia judiciária. Tal decisão não pode ser interpretada como aparentemente vem sendo.

Extrai-se da mesma que os pacientes alegaram, entre outras questões, que as interceptações teriam sido realizadas pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (CISPEN), órgão que reputa desprovido de atribuição para tal tarefa.

O relator do Habeas Corpus acima citado se manifestou dizendo que o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida. Ainda, que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Por fim enfatizou que houve participação de delegado de polícia na prática de tais atos.

Mas este entendimento não pode ser ampliado, de modo a expandir as margens impostas pela lei e banalizar o procedimento para a realização de escuta telefônica. Assim prega a Constituição Federal.

O seu artigo 5º, inciso XII, diz que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A fim de regulamentar essa última parte do mencionado inciso, o legislador editou a Lei 9.296/96, aonde disciplinou o procedimento a ser adotado, com as devidas restrições e garantias. E essa é taxativa quanto aos sujeitos que podem requerê-la, bem como quanto à condução do procedimento, segue:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

...
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Mais adiante essa mesma lei diz, em seu artigo 7º, que para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. E encerra por aqui.

Primeiramente cabe definir o conceito de autoridade policial. Em que pese haver inúmeras divergências e interpretações, que não convém aqui esmiuçar por ser assunto merecedor de estudo direcionado, autoridade policial é única e exclusivamente o Delegado de Polícia, com as devidas exceções — como o caso das infrações penais militares.

Mas não é simplesmente porque o agente público seja um delegado de polícia que o referido pedido de interceptação deva ser acolhido. Há de haver toda uma estrutura legal que ampare tal prática, como a prévia instauração de inquérito policial ou procedimento criminal, distribuição de feitos — se for o caso —, entre outros fatores. Se isto não for respeitado, daqui a pouco o sistema jurídico, lastreado em interpretações erradas de decisões e normas, passará a ter unidades isoladas de investigações sem qualquer controle.

Significa dizer que, entendendo dessa maneira, basta uma autoridade pública requisitar, dentro do direito administrativo, um delegado de polícia para junto de si e esse dar início a uma série de investigações direcionadas. Será o fim da polícia em um todo e certamente uma retrocessão a práticas da ditadura militar, aonde um pequeno grupo de agentes devassavam a qualquer dia e hora as dignidades de qualquer cidadão.

Cabe frisar que não se engloba no dizer contido no parágrafo anterior a conhecida força-tarefa, geralmente composta de servidores de diversas instituições — como INSS, Polícias, Ministério Público, Controladoria-Geral da União, corregedorias, Tribunais de Conta, Receita Federal, etc.

Uma coisa é uma autoridade policial requisitar força pública ou particular de trabalho, quando a lei permite, para trabalhar ao seu lado a fim de solucionar determinada infração penal. Outra coisa é uma instituição alheia à policial requisitar a autoridade para dentro de sua estrutura e esta dar início a investigações. Em outras palavras: não basta existir simbólica e administrativamente a figura de uma autoridade policial para que interceptações telefônicas sejam validadas. Se assim for entendido, lícitas devem ser aquelas provas obtidas, por exemplo, com a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), já que figurou um ou alguns delegados de polícia no procedimento.

Quando uma autoridade trabalha solucionando um crime, está ela subordinada também às práticas do direito administrativo para praticar ou deixar de praticar atos. Não pode ela sair atropelando normas e seus princípios de modo a obter determinado resultado. É o famoso e conhecido jargão reiteradamente ventilado na comunidade jurídica: em direito o fim não justifica o meio. Não se pode, portanto, fazer o servidor público durante o exercício da sua função aquilo que a lei não permite, especialmente quando se visa apurar infrações penais que, em tese, resultarão em condenações.

É de suma importância que o Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal Federal, adéqüe e interprete a citada norma, de modo a pacificar e padronizar a sua aplicação e entendimento e resguardar a segurança jurídica dos jurisdicionados.

domingo, 21 de novembro de 2010

Atropelo ao sistema legal brasileiro

Chega a ser hilário, com todo o respeito que as instituições nacionais merecem, ler o Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, título pomposo emanado do não menos pomposo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Parece que o excessivo número de vocábulos em um documento governamental ou no nome de uma repartição estatal esconde uma estratégia de difusão de sentidos. Diante de tantas palavras, o embaralhamento visual é tamanho que não nos convida à reflexão mais profunda.

Enfrentei a dificuldade e, misturado meu ânimo da já referida hilaridade com certa categoria que está entre o nojo e o asco, pus-me a ler o tal manual... Trata-se de um escrito orientando a polícia a como agir em caso de invasões do MST e congêneres.

A primeira frase já é uma mostra clara do teor ideológico carregado do documento. Transcrevo-a: “Uma das causas de violência no campo são os meios empregados no cumprimento dos mandados de manutenção e reintegração envolvendo ações coletivas pela posse de terra rural (...).”

Sim, leitor, é isso mesmo. Na cabeça dos membros da tal ouvidoria agrária, a culpa pela violência no campo não é dos que invadem terras alheias, depredam propriedades, destroem pastagens e plantações, e fazem pouco caso das leis do país. Se há violência, a culpa é dos proprietários, que buscam judicialmente a reintegração ou manutenção na posse, e dos órgãos de execução dos mandados. É quase como dizer que a culpa do estupro é da jovem por ser bonita... Para os redatores do manual é isso mesmo: o conflito não se forma pela invasão, e sim pelas forças de garantia da lei e da ordem quando, cumprindo decisões judiciais, devolvem a propriedade a quem foi esbulhado!

Em seguida, uma série de parágrafos é dedicado ao planejamento e deflagração das operações policiais para o cumprimento dos aludidos mandados. Ou seja, a ouvidoria agrária transmutou-se em um departamento de segurança pública. Revestiu-se, em moldes totalitários, de poderes até mesmo para ensinar a polícia a implementar seu ofício, e, tragicomicamente, contra os direitos de propriedade, ao arrepio da lei, e prevalecendo sempre a condescendência com os criminosos invasores (esses que se dizem “movimentos sociais”).

Mais adiante, temos uma frase imprecisa: As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.” A ouvidoria está dando uma ordem à polícia, mesmo sem atribuição alguma para isso, de vez que o chefe da Polícia Militar, encarregada de usar a força pública em tais operações, é o governador do Estado na pessoa do comandante-geral da corporação. Além disso, cabe questionar – e aqui a imprecisão que notei – que entidades que estarão presentes às operações e que poderão filmar as ações? São entes estatais? Ou intrometidos do naipe dos movimentos espúrios e revolucionários instalados no Brasil, das ONGs, e outros grupos que nada tem a ver com uma ação oficial de cunho policial? A presença de civis – ou seja, de não-policiais – em uma operação de tamanha delicadeza não afetará a segurança dos mesmos? Caberá à polícia não só cumprir seus deveres, como dividir-se para garantir a escolta de curiosos e bisbilhoteiros?

Por fim, deixo os leitores com a maior das “pérolas” do documento. A polícia deverá zelar pelo não-desfazimento das benfeitorias existentes no local da invasão... Lonas pretas e barracas improvisadas agora são benfeitorias, e não podem ser destruídas, enquanto açudes são envenenados, moirões e alambrados postos abaixo, animais abatidos, e sedes destruídas.

Cumpre lembrar, igualmente, que o manual solapa o sistema de freios e contrapesos, fazendo derivar de um ministério que não o envolvido com a segurança normas preceptivas para procedimentos policiais (e tenho dúvidas se o Poder Executivo poderia criar regras daquele teor), além de atropelar a autonomia do Poder Judiciário, explicando aos policiais como agir, sendo que o juiz da causa já o faz quando da ordem de manutenção ou reintegração da posse. O magistrado tem suas mãos atadas, para que se cumpra, em um país de dimensões continentais e regido pelo pacto federativo, em um manual de gabinete, burocrático, irreal e comprometido com doutrinas envelhecidas que não deram certo em qualquer parte do mundo...