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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Modelo de despacho de fundamentação em APF pelo art. 7º, Lei 8.137/90

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

POLÍCIA CIVIL

21ª REGIÃO POLICIAL

DELEGACIA DE POLÍCIA DE ITAQUI

 

Ocorrência nº

Auto de Prisão em Flagrante nº

 

DESPACHO DE FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de prisão efetuada pela Patrulha Tático Móvel – PATAMO – da 2ª Cia/2º BPAF, da Brigada Militar, em Itaqui, flagrando os conduzidos, FULANO ETC, em situação de transporte de carne animal. Indagados acerca das notas fiscais e demais documentos comprobatórios da devida fiscalização sanitária, responderam negativamente, sendo, destarte, trazidos a esta Delegacia de Polícia.

Os conduzidos são conhecidos pela Seção de Investigações da DP, suspeitos da prática de abigeato na Argentina, trazendo, segundo informações, carne abatida no país vizinho para venda em frigoríficos e açougues locais. A suspeita é corroborada com o transporte inadequado que faziam quando da abordagem feita pelos militares estaduais.

Ainda que o abigeato não se tenha comprovado, ouvidos os envolvidos, esta autoridade policial entendeu estar diante do crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.

Descabe exigir a venda efetiva, eis que o delito em tela é formal, não dependendo do resultado para sua consumação. A venda, no caso, é mero exaurimento do crime.

É o teor do julgado pelo TJ/RJ:

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 58363/96 - CANTAGALO - QUARTA CÂMARA – Unânime Rel. Juiz JOÃO ANTÔNIO DA SILVA - Julg: 18/08/96 Livro: 1910 Folha: 194/196

CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - MERCADORIA DETERIORADA - CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ABATE CLANDESTINO SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OU DE SUBMISSÃO DO GADO A EXAME VETERINÁRIO. CRIME PREVISTO NA LEI 8137/90, ART. 7º, IX C/C ART. 11.

Para tipificação do crime previsto na Lei 8137/90, não há necessidade que a carne esteja exposta à venda, dentro do açougue. O abate, com o transporte para o açougue em veículo impróprio e sem a devida fiscalização, já constitui o ilícito, por se destinar a carne à venda.

Também o Egrégio Tribunal Gaúcho, Apelação Criminal 695175299, em 28/02/1996, entende ser o fato do mero depósito ou transporte de carne sem o “crivo indispensável da fiscalização sanitária” um delito que atenta contra as relações de consumo, mormente contra o inciso IX, do art. 7º, da lei em comento.

Nesse diapasão, não restando dúvidas à autoridade policial, autuo os conduzidos em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo e inciso já mencionados, da lei igualmente referida, na forma consumada.

Sendo o crime apenado com detenção, conforme o art. 322, do Código de Processo Penal, é competente o delegado de polícia para a concessão da fiança. Isto posto, arbitro-a no valor de R$ 2.300,00 para cada um dos conduzidos, dada a gravidade da situação descrita, e as suspeitas de envolvimento com abigeato internacional.

Expeça-se nota de culpa e, observados os seus direitos constitucionais, não paga a fiança, recolham-se os autuados ao Presídio Estadual de Itaqui.

 

Itaqui, RS, 26 de abril de 2010

 

Rafael Vitola Brodbeck

Delegado de Polícia

1 comentários:

Chefe Osvaldo disse...

Olá meu amigo, passando para lhe desejar tudo de bom. Estou um pouco afastado mas logo estou de volta. Parabens pelo seu blog.
do Amigo Ch. Osvaldo

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