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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Modelo de despacho de fundamentação em APF pelo art. 7º, Lei 8.137/90

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

POLÍCIA CIVIL

21ª REGIÃO POLICIAL

DELEGACIA DE POLÍCIA DE ITAQUI

 

Ocorrência nº

Auto de Prisão em Flagrante nº

 

DESPACHO DE FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de prisão efetuada pela Patrulha Tático Móvel – PATAMO – da 2ª Cia/2º BPAF, da Brigada Militar, em Itaqui, flagrando os conduzidos, FULANO ETC, em situação de transporte de carne animal. Indagados acerca das notas fiscais e demais documentos comprobatórios da devida fiscalização sanitária, responderam negativamente, sendo, destarte, trazidos a esta Delegacia de Polícia.

Os conduzidos são conhecidos pela Seção de Investigações da DP, suspeitos da prática de abigeato na Argentina, trazendo, segundo informações, carne abatida no país vizinho para venda em frigoríficos e açougues locais. A suspeita é corroborada com o transporte inadequado que faziam quando da abordagem feita pelos militares estaduais.

Ainda que o abigeato não se tenha comprovado, ouvidos os envolvidos, esta autoridade policial entendeu estar diante do crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.

Descabe exigir a venda efetiva, eis que o delito em tela é formal, não dependendo do resultado para sua consumação. A venda, no caso, é mero exaurimento do crime.

É o teor do julgado pelo TJ/RJ:

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - APELAÇÃO CRIMINAL 58363/96 - CANTAGALO - QUARTA CÂMARA – Unânime Rel. Juiz JOÃO ANTÔNIO DA SILVA - Julg: 18/08/96 Livro: 1910 Folha: 194/196

CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - MERCADORIA DETERIORADA - CARNE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ABATE CLANDESTINO SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA OU DE SUBMISSÃO DO GADO A EXAME VETERINÁRIO. CRIME PREVISTO NA LEI 8137/90, ART. 7º, IX C/C ART. 11.

Para tipificação do crime previsto na Lei 8137/90, não há necessidade que a carne esteja exposta à venda, dentro do açougue. O abate, com o transporte para o açougue em veículo impróprio e sem a devida fiscalização, já constitui o ilícito, por se destinar a carne à venda.

Também o Egrégio Tribunal Gaúcho, Apelação Criminal 695175299, em 28/02/1996, entende ser o fato do mero depósito ou transporte de carne sem o “crivo indispensável da fiscalização sanitária” um delito que atenta contra as relações de consumo, mormente contra o inciso IX, do art. 7º, da lei em comento.

Nesse diapasão, não restando dúvidas à autoridade policial, autuo os conduzidos em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo e inciso já mencionados, da lei igualmente referida, na forma consumada.

Sendo o crime apenado com detenção, conforme o art. 322, do Código de Processo Penal, é competente o delegado de polícia para a concessão da fiança. Isto posto, arbitro-a no valor de R$ 2.300,00 para cada um dos conduzidos, dada a gravidade da situação descrita, e as suspeitas de envolvimento com abigeato internacional.

Expeça-se nota de culpa e, observados os seus direitos constitucionais, não paga a fiança, recolham-se os autuados ao Presídio Estadual de Itaqui.

 

Itaqui, RS, 26 de abril de 2010

 

Rafael Vitola Brodbeck

Delegado de Polícia

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Operação Guadalupe

As Delegacias de Polícia de Santa Vitória do Palmar e do Chuí, a Brigada Militar e a Polícia Rodoviária Federal, com apoio da DPPA de Rio Grande, deflagraram, na noite desta quinta-feira, 9 de novembro, a Operação Guadalupe. Durante as ações, foi feita uma varredura nas vilas urbanas e na zona rural de Santa Vitória e do Chuí, visando a diminuir a ocorrência de furto de gado, bem como de outros delitos praticados na região.

O comandante da operação, Delegado Rafael Vitola Brodbeck, informa que contou com a preença de 30 policiais civis, militares e rodoviários federais, sendo um oficial da BM e mais dois delegados de polícia de Rio Grande. Quatro equipes, em sete viaturas, patrulharam estradas vicinais próximas às localidades onde ocorre maior número de abigeatos, montaram barreiras, revistaram pessoas e veículos, desde as 21h30 até 01h30 da madrugada. Postos de observação ao longo das estradas foram montados, nos quais os policiais vigiaram os campos utilizando binóculos de visão notura.
A intenção da Operação Guadalupe foi demonstrar o preparo das polícias no combate ao abigeato, e sua presença na zona rural dos municípios, para coibir os crimes nas estâncias e granjas, bem como treinar a maior integração entre os órgãos de segurança.
Não houve nenhuma prisão ou apreensão. O Delegado Brodbeck salienta que outras ações desse tipo se seguirão.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Plebiscito? Onde?


Esquisitice sem fim foi esse tal plebiscito popular, convocado pela Campanha Nacional pelo Limite da Propriedade da Terra. A começar pelo estilo da votação...

Um plebiscito é uma forma de democracia direta em que o eleitorado é chamado a escolher entre duas ou mais opções. Já os organizadores do plebiscito popular, não-oficial, convocaram o povo para votar em uma única opção: a grande propriedade deve ser extinta! Não houve, na prática, espaço para opinião divergente. Os organizadores não queriam saber se o povo era a favor ou contra limitar a propriedade: em suas campanhas para que as pessoas participassem da votação, já recomendavam que se votasse a favor da limitação. Queriam que comparecêssemos às urnas não para dar nossa opinião a favor ou contra o latifúndio, mas somente contra.

Ora, isso não é plebiscito, eleição, nem sequer democracia.

O plebiscito não foi feito para saber a opinião dos brasileiros quanto ao tema das grandes propriedades, mas para, de fato, apresentar como legítima a pretensão de limitar a propriedade da terra no Brasil. Um dos objetivos dos organizadores da campanha é, segundo suas próprias palavras é a “[o]cupação das propriedades acima de 35 módulos, produtivas ou não.” Vejam, produtivas ou não. Basta que se tenha uma propriedade grande, para que seja invadida. Basta que alguém seja um grande proprietário rural, mesmo que produza, para se ver alijado de seu direito, previsto na Constituição. Isso é um crime! E um crime incentivado por vários grupos e associações! Nem mesmo a propriedade improdutiva pode ser invadida (necessitando, para sua desapropriação, de um processo rigoroso e justo), muito menos a produtiva. Só por que é grande? E mesmo que o plebiscito-campanha seja perdedor?

Ademais, com o resultado do tal plebiscito, anunciou a campanha: “Mais de meio milhão de pessoas se posicionou afirmativamente em relação à necessidade e à conveniência de se colocar um limite à propriedade da terra. Este é um indicador expressivo de que a sociedade brasileira vê a proposta como adequada. É uma amostragem do que pensa boa parcela do povo brasileiro.” Isso não é verdade. Não foi uma boa parcela do povo brasileiro que é contra o latifúndio produtivo, e sim boa parcela dos que votaram, considerando-se que, como iniciativa particular, já era esperado que os se dignaram a comparecer às urnas eram os justamente ligados à contestação da propriedade. Não foi o povo que votou, mas o “povo contra a propriedade rural”: óbvio que resultado seria favorável às propostas, uma vez que os organizadores da consulta, e que dela fizeram propaganda, já tinha escolhido um lado.

Enfim, meio milhão não é boa parcela coisa nenhuma de um povo de 190 milhões!

Cumpre, secundariamente, analisar a participação de pastorais sociais ligadas à CNBB. Embora se saiba que não é decisão da Conferência participar dessa campanha, e que mesmo a Assembléia Geral teria que votar essa participação, granjeando a unanimidade, o grau de ligação da CPT, do CIMI, da PJ e outros grupos com o plebiscito não ficou bem claro. Não basta que a CNBB diga que não está metida: se setores a ela ligados apóiam, e são, aliás, francamente incentivados por vários Bispos, como Dom Walmor de Oliveira – cf. http://www.limitedaterra.org.br/noticiasDetalhe.php?id=287 –, parece que estão tentando maquiar sua participação. Do que adianta dizer que a Família Silva não apóia determinada iniciativa, se o pai, a mãe e a maioria dos filhos adere a ela?

Alguns setores católicos, ligados aos postos de comando da CNBB, estão ao lado da campanha, do plebiscito e são, historicamente, contrários ao latifúndio, mesmo o produtivo. Não é de hoje que idéias esquerdistas tomam conta dos gabinetes eclesiásticos brasileiros.

O que nos alegra é a divergência que começa a surgir com mais vigor no seio do episcopado brasileiro. Muitos Bispos se levantam contra o plebiscito, contra a limitação da propriedade, contra o apoio dado pelas pastorais à campanha, e contra a falta de pulso da CNBB em coibir manifestações de perfil socialo-comunista. Isso é bom! Melhor seria se não tivéssemos Bispos esquerdistas, e todos fossem alinhados com a doutrina da Igreja, que diz ser legítima a propriedade e o direito sobre ele, e que não é pecado ser latifundiário. Mas já que não temos essa unanimidade na ortodoxia, que tenhamos a divergência conservadora contra a frouxidão pró-esquerda de certos Prelados.

Não só as pastorais sociais da CNBB estão erradas em se apresentarem, na prática, como representantes da Igreja nesse espúrio e antidemocrático plebiscito, como nem sequer há um direito ao católico de se posicionar contra a propriedade privada. Ao católico se proíbe compactuar com idéias da esquerda socialista.

Sabemos que a propriedade privada é um direito previsto na Constituição. Mais ainda: inscrito na lei natural, dada por Deus, como manifestação dos direitos familiares. A doutrina social da Igreja, de Leão XIII a Bento XVI, inspirada na patrística, no Evangelho, em Santo Tomás, é clara: há um direito natural à propriedade, e ela não pode ser limitada, embora sobre ela, claro, pese uma hipoteca social de produtividade e geração de emprego e renda.

A inobservância da função social da propriedade rural deve ser aferida caso a caso e comporta uma justa indenização. Não é o que pedem os fautores do dito plebiscito, os quais desejam desapropriar as terras sem indenização alguma. O fato de uma propriedade ser grande não a qualifica como improdutiva: nem todo latifúndio é improdutivo, como nem todo minifúndio é produtivo.

Tal campanha se insere na grande orquestração política que visa a subverter a ordem e a segurança pública, e a legitimar a invasão das fazendas Brasil afora. Nunca esqueçamos, todavia, que, além da referida votação ter sido uma piada contra o Estado de Direito, os esbulhos do MST são e continuarão a ser caso de polícia.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

OPERAÇÃO REI DO GADO, EM SANTA VITÓRIA PARA COMBATE AO ABIGEATO: UM PRESO E DEZOITO BOIS RECUPERADOS


Durante a manhã e a tarde desta sexta-feira (3/dez), agentes das DPs de Santa Vitória do Palmar e do Chuí, comandados pelo Delegado Rafael Vitola Brodbeck e pela Delegada Anne Vontobel, deflagraram a Operação Rei do Gado.

Com base em informações e investigações prévias, os policiais percorreram 260km, a maior parte em estradas de chão pelo interior do município de Santa Vitória do Palmar, visando a encontrar vacas e bois furtados de propriedades da região, e que estariam nas fazendas de um suposto abigeatário, Luiz Carlos Schnarndorf Ribeiro, 47 anos, de alcunha justamente “Rei do Gado”, dando assim nome à operação. Após a confirmação de que o gado realmente lá estava, sendo analisadas as marcas e sinais, dezoito bois foram recuperados pela Polícia Civil.

Foi iniciada, então, perseguição imediata a Luiz Carlos, a quem foi dada voz de prisão em flagrante pelo delito de receptação qualificada. Luiz Carlos foi encontrado em uma estrada vicinal, dirigindo-se a outra de suas propriedades.

Há informações de que Luiz Carlos teria vendido parte do gado furtado para um frigorífico em Pelotas, o que desencadeou uma pronta ação da equipe da DEFREC local, liderados pelo titular, Delegado Gustavo Silveira Pereira, confirmando a transação de animais pelo suspeito, restando apenas apurar se estes também eram furtados.

O Auto de Prisão em Flagrante (APF) foi lavrado na DP de Santa Vitória do Palmar, e, segundo o Delegado Brodbeck, o acusado poderá pegar de três a oito anos de prisão, ou, se apurada a responsabilidade no próprio abigeato, de dois a oito por furto qualificado.

domingo, 21 de novembro de 2010

Atropelo ao sistema legal brasileiro

Chega a ser hilário, com todo o respeito que as instituições nacionais merecem, ler o Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, título pomposo emanado do não menos pomposo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Parece que o excessivo número de vocábulos em um documento governamental ou no nome de uma repartição estatal esconde uma estratégia de difusão de sentidos. Diante de tantas palavras, o embaralhamento visual é tamanho que não nos convida à reflexão mais profunda.

Enfrentei a dificuldade e, misturado meu ânimo da já referida hilaridade com certa categoria que está entre o nojo e o asco, pus-me a ler o tal manual... Trata-se de um escrito orientando a polícia a como agir em caso de invasões do MST e congêneres.

A primeira frase já é uma mostra clara do teor ideológico carregado do documento. Transcrevo-a: “Uma das causas de violência no campo são os meios empregados no cumprimento dos mandados de manutenção e reintegração envolvendo ações coletivas pela posse de terra rural (...).”

Sim, leitor, é isso mesmo. Na cabeça dos membros da tal ouvidoria agrária, a culpa pela violência no campo não é dos que invadem terras alheias, depredam propriedades, destroem pastagens e plantações, e fazem pouco caso das leis do país. Se há violência, a culpa é dos proprietários, que buscam judicialmente a reintegração ou manutenção na posse, e dos órgãos de execução dos mandados. É quase como dizer que a culpa do estupro é da jovem por ser bonita... Para os redatores do manual é isso mesmo: o conflito não se forma pela invasão, e sim pelas forças de garantia da lei e da ordem quando, cumprindo decisões judiciais, devolvem a propriedade a quem foi esbulhado!

Em seguida, uma série de parágrafos é dedicado ao planejamento e deflagração das operações policiais para o cumprimento dos aludidos mandados. Ou seja, a ouvidoria agrária transmutou-se em um departamento de segurança pública. Revestiu-se, em moldes totalitários, de poderes até mesmo para ensinar a polícia a implementar seu ofício, e, tragicomicamente, contra os direitos de propriedade, ao arrepio da lei, e prevalecendo sempre a condescendência com os criminosos invasores (esses que se dizem “movimentos sociais”).

Mais adiante, temos uma frase imprecisa: As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.” A ouvidoria está dando uma ordem à polícia, mesmo sem atribuição alguma para isso, de vez que o chefe da Polícia Militar, encarregada de usar a força pública em tais operações, é o governador do Estado na pessoa do comandante-geral da corporação. Além disso, cabe questionar – e aqui a imprecisão que notei – que entidades que estarão presentes às operações e que poderão filmar as ações? São entes estatais? Ou intrometidos do naipe dos movimentos espúrios e revolucionários instalados no Brasil, das ONGs, e outros grupos que nada tem a ver com uma ação oficial de cunho policial? A presença de civis – ou seja, de não-policiais – em uma operação de tamanha delicadeza não afetará a segurança dos mesmos? Caberá à polícia não só cumprir seus deveres, como dividir-se para garantir a escolta de curiosos e bisbilhoteiros?

Por fim, deixo os leitores com a maior das “pérolas” do documento. A polícia deverá zelar pelo não-desfazimento das benfeitorias existentes no local da invasão... Lonas pretas e barracas improvisadas agora são benfeitorias, e não podem ser destruídas, enquanto açudes são envenenados, moirões e alambrados postos abaixo, animais abatidos, e sedes destruídas.

Cumpre lembrar, igualmente, que o manual solapa o sistema de freios e contrapesos, fazendo derivar de um ministério que não o envolvido com a segurança normas preceptivas para procedimentos policiais (e tenho dúvidas se o Poder Executivo poderia criar regras daquele teor), além de atropelar a autonomia do Poder Judiciário, explicando aos policiais como agir, sendo que o juiz da causa já o faz quando da ordem de manutenção ou reintegração da posse. O magistrado tem suas mãos atadas, para que se cumpra, em um país de dimensões continentais e regido pelo pacto federativo, em um manual de gabinete, burocrático, irreal e comprometido com doutrinas envelhecidas que não deram certo em qualquer parte do mundo...