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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Governo do RS quer criar cargos... E o subsídio dos delegados?

Governo quer criar cargos para melhorar atuação do Estado, com excelentes salários para atrair bons profissionais. A pergunta que faço é simples: e os atuais cargos, como o nosso, de delegado de polícia, não merecem ter também excelentes salários para justamente atrair (e MANTER) bons profissionais e igualmente melhorar a atuação do Estado em uma área fundamental que é a segurança pública?

Se o argumento vale para justificar a criação dos cargos, com notório aumento de gasto do dinheiro público, porque não se gasta dinheiro público com a nossa remuneração?

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

MP pode investigar delegados

MP pode investigar delegados http://alturl.com/3h9oo

E quem investiga o MP? Ele mesmo? E os "checks & balances"???

A concepção de Direito no juspositivismo, no jusalternativismo e nas diferentes escolas jusnaturalistas

Debatem os juristas, há anos, em disputas aparentemente intermináveis, sobre a natureza do Direito. Salientam alguns, a partir das idéias renascentistas, que o único verdadeiramente jurídico é o Direito posto, aquele declarado tal por um comando positivo da autoridade – mormente o Estado –, sentença que se disseminou sobretudo no liberalismo da Ilustração. Outros firmam tese de que o Direito positivado deve subordinar-se a um Direito preexistente, a um sistema legislativo próprio da natureza do homem e do mundo. Por fim, nos últimos tempos levantam-se críticos de ambas as linhas, os quais postulam que tanto a lei positiva quanto a lei natural – para os que a admitem – devem basear-se em critérios sociais a serviço de uma terceira interpretação. Reúnem-se na chamada Escola do Direito Alternativo.

É o fim deste curto estudo desenvolver um pouco os traços gerais das três escolas, tecendo nossas opiniões, à guisa de contribuição à sadia discussão doutrinária.

Chamamos juspositivismo o posicionamento dos que só admitem um Direito posto, ignorando o Direito Natural e, por vezes, negando sua existência.[i] Noutros termos, os juspositivistas pensam e agem, ainda que nem sempre explicitamente, como se a lei dada pelo Estado criasse a verdade: está na lei, cumpra-se! Segundo João Baptista Herkenhoff, prócere das teses alternativistas, o juspositivismo "reduz o Direito a um papel mantenedor da ordem. Sacraliza a lei. Coloca o jurista a serviço da defesa da lei e dos valores e interesses que guarda e legitima, numa fortaleza inexpugnável."[ii] Para esse autor – que resume a teoria juspositivista com maestria, embora dele discordemos completamente por sua conhecida ideologia e posicionamentos doutrinários –, isso é o positivismo: se o Estado cria uma lei, cria uma verdade. E como tal, essa verdade deve ser defendida até que outra verdade – muitas vezes oposta! – tome seu lugar, em nova atividade legislativa estatal. Nisso reside a essência do contra-senso juspositivista, e os exageros kelsenianos, autêntico produto da filosofia liberal do século XVIII.[iii]

Por sua vez, jusnaturalistas são os que, aceitando a legitimidade do Estado em impôr leis, defendem a existência de leis preexistentes e naturalmente válidas e imutáveis, às quais deve submeter-se o sistema positivo. Ao contrário dos juspositivistas, que geralmente negam ou combatem o Direito Natural ou, pelo menos, rejeitam-lhe o rótulo de juridicidade, os adeptos do jusnaturalismo sustentam a validade, a eficácia e a própria necessidade do Estado exercer sua tarefa legislativa; se os primeiros só entendem como jurídica – no máximo – a norma positiva, os segundos são pelas duas, positiva e natural, com evidente subordinação daquela a esta. Conferem ampla liberdade para o Estado legislar nas matérias que lhe são próprias, desde que a ação legiferante respeite o Direito Natural e com ele não conflite. Até mesmo é recomendável, dizem os jusnaturalistas, que em certas matérias o Direito Positivo explicite o Direito Natural. Torna-se, de fato, a lei natural[iv] suporte da positiva, auxiliar em sua exegese, critério para a validade da norma estatal, a qual é tida por ancilla legis naturalis.

Jusalternativismo, enfim, corresponde à contemporânea teoria dos que criticam ambas as precedentes. Parte da dialética, preconizada por Hegel e aperfeiçoada por Marx, de que a História se move por constantes conflitos entre tese e antítese, formando uma síntese, que logo será tida por tese a ser novamente combatida por uma antítese, gerando outra síntese. Nessa perspectiva, há claro maniqueísmo na filosofia dialética[v] e profundo materialismo, disfarçado, n’alguns casos, de humanismo. Desejam os teóricos jusalternativistas pensar o Direito livre de qualquer lei absoluta, seja a dada pelo Estado – eis que, concordando com os jusnaturalistas, afirmam que a lei não tem o condão de criar a verdade –, seja alguma preexistente e natural – porque, e nisso está o enorme erro alternativista, sempre as tais leis naturais terão conceituação dogmática, e os dogmas, para eles, por serem uma tese, devem e serão atacados pela antítese. Preconizam que o autêntico Direito é o que move a antítese contra a tese, no que a atividade do jurista deve tender à revolução, para estar ao lado do oprimido – até porque, sustentam, a lei é feita para os poderosos (tese), e não para os "excluídos" (antítese). Fácil notar o caráter ideológico desta escola, que em vez da justiça almeja o igualitarismo e usar o Direito como ferramenta de transformação social, para a demonstração de que "um novo mundo é possível."[vi]

O juspositivismo e o Direito Alternativo, embora se confrontem, partem do mesmo pressuposto liberal: a verdade é relativa e, portanto, mutável. Para os seguidores do primeiro, tal verdade, vimos, é construída pela lei, emanada da função legislativa do Estado; o que a norma positiva disser, é ou torna-se verdade, pois a lei tem esse poder.[vii] Para os alternativistas, contudo, que muito criticam o positivismo, isso é absurdo, uma vez que a lei por si só pode estar afastada da realidade; o que deve construir a verdade, então, é a condição social, a análise da sociedade: distribui-se justiça na luta pela igualdade nos acidentes. Revitalizam os membros da Escola do Direito Alternativo as máximas da filosofia positivista de Comte – que nada tem a ver com o positivismo jurídico –, reconstruída ou reinterpretada à luz de Durkein, Webber e, sobremaneira, Marx e Gramsci. De qualquer modo, está presente, também neste, a idéia de mutabilidade da verdade, se não pela lei, pelo conflito dialético. A verdade muda conforme os interesses dos oprimidos, de modo a adaptar-se segundo sua busca pelo igualitarismo.

Criticam os defensores do alternativismo o sistema juspositivista por ser este último dogmático, já o dissemos. Ora, não é esse o erro do juspositivismo. Não há nada de mal nos dogmas. O problema é que o juspositivismo dogmatiza aquilo que não é objeto de dogma, que é impossível de ser dogma, dando essa condição a algo que dela é naturalmente desprovido. Sua noção de dogma, outrossim, é bastante confusa e equivocada, uma vez que, se a lei posterior revoga postulados anteriores, já uma mudança dogmática. Se o dogma é a definição e a explicitação da verdade, condicionada a uma fórmula perfeita, e se a lei é que o constrói, segundo os juspositivistas, a própria verdade muda com o advento de nova lei? Como admitir uma verdade mutável? A verdade deixa de ser verdade e passa a ser mentira? Não é próprio da verdade ser imutável e, por isso mesmo, atestar a perenidade de sua natureza?

Essa mesma mutabilidade é a matriz de seu rival, o jusalternativismo. Apenas o paradigma de elaboração da verdade é que o difere do aceito no juspositivismo. Porém, sua insistência na relativização da verdade é a mesma, adaptável às circunstâncias. Podemos resumir: se para o juspositivismo, a verdade é absoluta até que nova lei a modifique – logo, é relativa –, o alternativismo diz que a verdade é relativa – pois as condições sociais é que permitem sua aferição. Tem o mérito, ao menos, o jusalternativismo, de ser honesto ao admitir a relativização da verdade – se bem que nos perguntemos que tipo de mérito há em reconhecer um erro e nele persistir –, ao passo em que juspositivismo também a aceita somente diluindo-a sob um falso conceito de "dogma mutável" – expressão ilógica, absurda.

Quando o alternativismo jurídico aponta que a verdade não é criada pela lei, ele está certo em sua crítica ao juspositivismo. Prega a necessidade imperativa da verdade corresponder à realidade. Todavia, estamos novamente diante de um sofisma, eis que noção de realidade dos alternativistas é fortemente contaminada pela ideologia.[viii] Assim, o que o Direito Alternativo chama "realidade" é, isso sim, uma idéia, que inúmeras vezes com a própria realidade contrasta. E, se a idéia foge da realidade – mesmo que àquela os jusalternativistas chamem pelo nome desta –, a verdade está também comprometida.

Os dois sistemas são filhos da Renascença[ix], que tomou impulso em seu falso humanismo, terrivelmente antropocêntrico, com as idéias liberais universalizadas após a Revolução Francesa de 1789. Correto é afirmar que o humanismo renascentista e a filosofia liberal iluminista constituíram duas etapas do mesmo processo revolucionário[x], o qual, temendo a realidade – que contrariava os interesses egoístas de muitos –, a distorceu para implantar a ideologia. Daí, o Terror da era das guilhotinas, a fúria de Napoleão, as lutas fratricidas pelas unificações nacionais – a união necessária entre Estado e Nação é produto do liberalismo –, o pan-eslavismo da Sérvia e dos czares ocidentalizados, o pan-germanismo de Kaiser e de Bismark, a substituição da Civilização Cristã pela modernidade e o culto ingenuamente otimista no progresso, o contratualismo romântico de Rousseau, o socialismo utópico de Proudhon, sua versão pseudo-científica marxista, o ódio de Lênin e Stálin, o racismo político e doutrinário de Hitler, a adoração fascista pelo Estado, os defensores de pretensos "direitos" dos animais, o pensamento politicamente correto, todas as espécies de igualitarismos e totalitarismos[xi], a liberdade do erro, os movimentos pró-aborto, as gnoses dos conservadores e falsamente aristocráticos, as reações esquerdistas, um democratismo irracional etc.

Apresenta-se, nesse ponto, uma tentativa de resgatar o Direito Natural, como guia, inspirador e moderador da lei positiva. Igualmente criticado pelo jusalternativismo, a este só responderemos se pudermos minar seu sistema hermeticamente fechado, o que foge ao escopo do artigo. Talvez sob os escombros do que resta de civilização, reconheçamos a existência, validade, licitude e eficácia de postulados jusnaturalistas. Vestígios do apreço pelo Direito Natural encontramos no Código Civil da Áustria – nação que, mesmo sofrendo a imposição externa de perder sua tradicional Casa Imperial, os Habsburgo, símbolos do passado católico e combativo, continua baluarte de um sadio conservadorismo, sem afetação –, que dispõe, em tradução do erudito e justamente celebrado Carlos Maximiliano:[xii]

Art. 7º - Quando o caso não puder ser decidido de acordo com a letra do texto, nem com o espírito da lei, atender-se-á às prescrições análogas contidas claramente nas leis, bem como aos princípios aplicáveis a disposições relativas a assuntos semelhantes. Se o caso permanecer ainda duvidoso, decidir-se-á, depois de coligir e apreciar cuidadosamente todas as circunstâncias envolventes, de acordo com os princípios da justiça natural.(grifos nossos)

Em que pese ser o comando legal austríaco reconhecimento do Direito Natural meramente como subsidiário do Positivo, como supridor de lacunas, já é um passo no universo juspositivista, contra o qual alguns querem ver combater somente o Direito Alternativo. E é só na Escola Jusnaturalista Clássica, de contornos escolásticos, principalmente tomistas, que encontraremos Direito real, não criando verdades, mas explicitando-as pela atividade positiva do Estado, ou respeitando-as quando as leis a elas não se referirem. Nesse diapasão, o ensino de Santo Tomás de Aquino: "A legislação humana não goza de caráter de lei senão na medida em que se conforma à justa razão; de onde se vê que ela recebe seu vigor da lei eterna. Na medida em que ela se afastasse da razão, seria necessário declará-la injusta, pois não se realizaria a noção de lei; seria antes uma forma de violência."[xiii] Para o Direito Alternativo, também, as leis positivas podem ser injustas. Entretanto, o critério para análise da injustiça é outro: no jusalternativismo é a dialética, a condição social, a percepção do que chamam de realidade, mas que, em verdade, é sua idéia, ideologia; no jusnaturalismo, o que torna uma lei positiva injusta é sua inadequação à verdadeira realidade, sua contraposição à razão, à natureza das coisas, à lei eterna e natural.

Se mencionamos jusnaturalismo clássico, é porque outras tendências existem. E tais são, como o juspositivismo e o jusalternativismo, escolas de índole liberal. Prende-se, por exemplo, o jusnaturalismo racionalista[xiv] a valores puramente humanos, definindo a razão sem conexão alguma com valores eternos[xv], materializando a natureza de modo a que se aproximem seus pressupostos de certas nuances já encontradas no positivismo jurídico e na Escola do Direito Alternativo.

De outra sorte, o jusnaturalismo afirmado pela Teoria do Direito Natural de Conteúdo Variável ou Progressivo, por aderir ao refutado conceito de "dogma mutável", peca por seu historicismo que, igualmente, aproxima tal vertente daquelas duas escolas que ao jusnaturalismo se opõem. O liberalismo presente nessas duas correntes jusnaturalistas – uma que vê o Direito Natural simplesmente ligado a uma distorção do humanismo, como se a lei preexistente fosse criação do homem, o que redundaria numa espécie de lei positiva primitiva; outra que concebe a lei natural como um dado mutável – nos permite concluir que só aparentemente rompem com o juspositivismo, eis que sua matriz filosófica é racionalista, o que as aproxima também do jusalternativismo.[xvi] Há dogmatismo no jusnaturalismo racionalista e no jusnaturalismo de conteúdo variável, mas ou dogmatizou o que não pode ser objeto de dogma, ou entendem dogma desprovido de seu elemento substancial, a imutabilidade, a vinculação com a verdade, naturalmente imutável, explicitada por ele.

Fecha-se a questão no jusnaturalismo clássico, jusnaturalismo escolástico. Se a natureza pede a existência da verdade, se esta é, por definição a pela análise lógica da realidade, imutável, e se o dogma é exatamente a explicitação da verdade em uma forma essencial e acidentalmente perfeita, impossível ele ser como o entendem o juspositivismo e as outras duas escolas jusnaturalistas liberais. O juspositivismo e o jusnaturalismo de conteúdo variável pensam em "dogma mutável", seja pela ação legislativa, no primeiro caso, seja pelo decurso histórico, no segundo – o que o torna semelhante ao jusalternativismo, por sua visão cripto-dialética ou protodialética. Já o jusnaturalismo racionalista vê como dogma o que não é verdade, ou, quando aceita verdadeiro dogma, admite, em tese, sua mutabilidade, pois valores humanos podem sofrer alterações em sociedades diferentes. Admitindo a existência de dogmas, o que afasta as pretensões jusalternativistas, não podemos admiti-los como o querem o juspositivismo e os jusnaturalismos liberais, sob pena de não serem legítimos dogmas, mas falsificações. Desse modo, havendo dogma, e, como tal, imutável como a verdade por ele explicitada, só o teremos realmente se referido a valores eternos, restando única condizente com a realidade a teoria escolástica, o jusnaturalismo tomista, clássico, que repousa suas origens em Aristóteles. Conclui-se que a verdadeira lei natural é imutável.[xvii]

Encontraremos a verdade, matéria de um autêntico Direito Natural, nos valores eternos, geradores não só da norma jurídica válida – natural ou positiva sem conflito com aquela –, mas da norma moral. "O que não corresponde à verdade e à norma moral não tem direito algum, nem à existência, nem à propaganda, nem à ação."[xviii]

Entre Santo Tomás e Kelsen, ou Santo Tomás e Hegel ou Marx, ou ainda entre Santo Tomás e Voltaire, o Aquinate sai-se melhor. Aliamo-nos ao zelo pela ordem e pelo respeito à lei que têm os positivistas, mas submetendo a norma estatal à natural; e à crítica que fazem os alternativistas ao juspositivismo por sua idolatria do Direito posto. A proposta alternativa, todavia, não consegue corrigir os erros daquele, pois são "irmãos", e, em sua tese, compila os mesmos conceitos errôneos que ataca, sob nova roupagem e com outro viés.

Não mera hipótese, mas tese comprovada pelas evidências, o jusnaturalismo clássico é motor de uma sociedade verdadeiramente justa, inimiga das misérias humanas, promotora do bem comum, valorizadora do autêntico papel do Estado – nem mínimo como liberal, nem intervencionista como o totalitário –, incentivador das circunstâncias e características harmonicamente desiguais. Fundada em valores imutáveis e eternos, tal sociedade colocará a lei positiva a serviço da natureza, dela nunca discordando, mas aperfeiçoando-a, explicitando-a, ou legislando livremente nos campos pelo Direito preexistente não compreendidos ou vedados.

A norma de Direito Natural "fornece os fundamentos sólidos sobre os quais pode o homem construir o edifício das regras morais que orientarão suas opções. Ela assenta igualmente a base moral indispensável para a construção da comunidade dos homens. Proporciona, enfim, a base necessária à lei civil que se relaciona com ela, seja por uma reflexão que tira as conclusões de seus princípios, seja por adições de natureza positiva e jurídica."[xix]


Notas

[i] Fábio Ulhoa Coelho sintetiza esse entendimento, originada da filosofia jurídica de Hans Kelsen, considerado pai do moderno positivismo jurídico: "O cientista do direito deve-se ocupar exclusivamente da norma posta. Os fatores interferentes na produção da norma, bem como os valores que nela se encerram são rigorosamente estranhos ao objeto da ciência jurídica." ("Para entender Kelsen", São Paulo: Max Limonad, 1999, 3ª ed., p. 22)

[ii] "Para onde vai o Direito? Reflexões sobre o papel do Direito e do jurista", Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 16

[iii] O liberalismo enfatizou a liberdade individual até no que não deveria, mas deu ao Estado poderes maiores e mais perigosos dos que aqueles existentes no Estado absoluto que combateu – mais perigosos porque velados, mascarados com a idéia de bem comum, que nada mais é do que o definido pelo próprio Estado. Não é à toa que os totalitarismos do século XX, nazi-fascismo e socialo-comunismo, sejam cria do liberalismo, e este filho do absolutismo esclarecido e do pseudo-humanismo renascentista.

[iv] Sobre o conceito de lei natural: "Onde é, então, que se acham inscritas essas regras, senão no livro desta luz que se chama a verdade? Aí está toda a lei justa, dali ela passa para o coração do homem que cumpre a justiça, não que emigre para ele, mas sim deixando aí a sua marca, à maneira de um sinete que de um anel passa para a cera, mas sem deixar o anel." (Santo Agostinho. De Trin., 14,15,21) E também: "A lei natural outra coisa não é senão a luz da inteligência posta em nós por Deus. Por ela, conhecemos o que se deve fazer e o que se deve evitar." (Santo Tomás de Aquino. Decem praec., 1) Se bem que ambos fossem filósofos com amplos conhecimentos jurídicos, citemos um terceiro pensador, desta vez fora do círculo cristão, amado por todos os cultores do latim, que o identificam como a sua língua: "Existe, sem dúvida, uma verdadeira lei: é a reta razão. Conforme à natureza, difundida em todos os homens, ela é imutável e eterna; suas ordens chamam ao dever; suas proibições afastam do pecado. (...) É um sacrilégio substituí-la por uma lei contrária; é proibido não aplicar uma de suas disposições; quanto a ab-rogá-la inteiramente, ninguém tem a possibilidade de fazê-lo." (Cícero. Rep., 3,22,33) Por esses pensamentos, já concluímos o caráter absoluto da lei natural e sua substância, a vinculação a um valor perene e imutável, o que refuta tanto a tese juspositivista quanto as aspirações da Escola do Direito Alternativo, e ainda certas deturpações de correntes jusnaturalistas de feitio liberal e racionalista, como veremos mais adiante.

[v] Para Hegel, mentor da filosofia dialética, o Direito não é, faz-se.

[vi] Qualquer semelhança não é mera coincidência.

[vii] Não é por outra razão que os primeiros apoiadores do liberalismo tenham sido os monarcas absolutistas, os "déspotas esclarecidos". A Revolução Francesa apenas usou o absolutismo como pretexto de sua fúria – até porque a mesma filosofia que a conduziu, o Iluminismo, foi a geradora do Estado absoluto. O grande inimigo do liberalismo foi o Estado feudal, destruído pelo absoluto, mas cujos benéficos traços ainda existiam: os liberais precisavam destruir a Cristandade, e por isso substituíram-na pelos reis absolutos, num primeiro seus títeres, logo seus inimigos, identificados cinicamente, na legenda negra, como medievais, ainda que em nada houvesse semelhança entre uma monarquia absoluta e uma medieval.

[viii] Ideologia é a insubmissão da idéia à realidade. Ao real deve corresponder a idéia, e nisso verifica-se a verdade. Quando uma idéia não corresponde nem se submete à realidade, "forçando as coisas", como se diz, estamos diante de uma ideologia.

[ix] Entre os males da Renascença: volta da escravidão, instituto desconhecido na Idade Média; paganismo; erotização da arte e mesmo entre os clérigos – muitas vezes, o próprio Vaticano renascentista foi palco de escândalos de luxúria –; culto à riqueza; os fundamentos do mercantilismo e da falsa noção de liberdade; relativismo ético; absolutismo etc. Tudo isso como resultado do resgate dos valores greco-romanos... Valores esses que nunca precisariam ser resgatados, eis que a Igreja e a Civilização Ocidental sempre o preservaram: Direito Romano, filosofia grega, estética clássica, latim, grego etc. O que os renascentistas resgataram foram os contra-valores greco-romanos.

[x] Cf. Donoso Cortes, Joseph de Maistre, Plínio Corrêa de Oliveira, e Roberto de Mattei.

[xi] "O totalitarismo nasce da negação da verdade em sentido objetivo: se não existe uma verdade transcendente, na obediência à qual o homem adquire a sua plena identidade, então não há qualquer princípio seguro que garanta relações justas entre os homens. Com efeito, o seu interesse de classe, de grupo, de Nação contrapõe-nos inevitavelmente uns aos outros. Se não se reconhece a verdade transcendente, triunfa a força do poder, e cada um tende a aproveitar-se ao máximo dos meios à sua disposição para impor o próprio interesse ou opinião, sem atender aos direitos do outro." (Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Encíclica Centesimus Annus, em 1º de maio de 1991, nº 24) O mesmo Romano Pontífice, gloriosamente reinante, indica o risco semelhante ao totalitarismo, do liberalismo que é sua matriz: "o risco da aliança entre democracia e relativismo ético, que tira à convivência civil qualquer ponto seguro de referência moral, e, mais radicalmente, priva-a da verificação da verdade." (Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Encíclica Veritatis Splendor, em 6 de agosto de 1993, nº 101) É a crítica, transportando para o mundo do Direito, do juspositivismo e do jusalternativismo, por suas concepções errôneas da verdade.

[xii] "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Rio de Janeiro: Forense, 1997, 16ª ed., p. 297

[xiii] S. Th., I-II, q. 93, a. 3, ad. 2

[xiv] Representantes dessa Escola Racionalista de Jusnaturalismo são Grócio, Tomásio, Puffendorf, Rousseau – o que prova a origem liberal dessa vertente jusnaturalista –, e Kant – idem. Alguns afirmam que Kelsen o sustentava. Se bem que neokantista, Kelsen é mais bem situado entre os teóricos do juspositivismo moderno. Ainda que tenha reconhecido a existência de um Direito Natural – de feições liberais, em que a verdade é construída na natureza e não descoberta nela conforme ensinam os jusnaturalistas escolásticos, clássicos –, não aceitou seu caráter jurídico, preferindo resumi-lo ao campo da moral. Interessante também é perceber que um seu defensor seja Kant, advogado do imanentismo em sua teoria filosófica, enquanto essa corrente jusnaturalista é explicitamente anti-imanentista.

[xv] Sobre o conceito de razão ligada a valores eternos e a falsa interpretação do que seja racional, com critérios materialistas: "Mas esta prescrição da razão não poderia ter força de lei se não fosse a voz e o intérprete de uma razão mais alta, à qual nosso espírito e nossa liberdade devem submeter-se." (Sua Santidade, o Papa Leão XIII. Encíclica Libertas Praestantissimum, de 20 de junho de 1888)

[xvi] O que não poderia ser diferente, pois jusalternativismo e juspositivismo são também da mesma matriz liberal.

[xvii] Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Pastoral Gaudium et Spes, em 7 de dezembro de 1965, nº 10

[xviii] Sua Santidade, o Papa Pio XII. Alocução aos juristas católicos, em 6 de dezembro de 1953

[xix] Catecismo da Igreja Católica, § 1959

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Da legítima defesa e seu exercício, enraizados no Direito Natural, em face do monopólio estatal da prestação da tutela jurisdicional

O direito à vida, amparado pela lei natural e pela grande maioria das legislações positivas, é absoluto, por ser a origem de todos os outros. Não há que se falar em direitos dos mortos – e mesmo aqueles a estes relativos tutelam, em verdade, o direito à memória e à honra mantidos pelos descendentes do extinto. Protegido, vimos, pela norma positivada pelo Estado, nem por isso deixa de vincular-se juridicamente à natureza, pelo que o Direito Natural é seu primeiro garante.

Forma peculiar de proteção à vida é a legítima defesa de si e de outrem. Aparentemente constitui-se em uma exceção ao mandamento de não matar, ao qual é cominado uma sanção criminal. Todavia, por ser o direito à vida absoluto como dissemos, não comporta o mesmo exceções de espécie alguma. A legítima defesa, na realidade, é uma proteção à vida humana, um exercício de fato do direito à existência, e não uma válvula de escapa que permite que este seja desrespeitado sob determinadas condições. Não quer o legítimo defensor a morte do agressor injusto: aceita-a, tolera-a, tendo em vista as circunstâncias nas quais se encontra, eis que a única possibilidade de efetiva defesa da própria vida consubstancia-se, no caso, no ato de ceifar a do violador da ordem jurídica e social. Do exposto, temos a natureza do conceito de legítima defesa. Ao que rompe o ordenamento proibitivo do atentado à vida, reserva-se, quando esta é a única solução imediatamente eficaz, a justa reação conservacionista do atacado, convertido em defensor de si ou de terceiros. Não é este o agente da morte, senão mero instrumento da gerada pelo próprio agressor, que aceita, mesmo tacitamente, a conseqüência de seu ato desordenadamente violento e intrinsecamente injusto.

Não é a legítima defesa mero instituto de Direito Positivo, i.e., não é simples criação do Estado, que, se não o houvesse feito, criminalizaria quem tem direito à autodefesa – e por vezes dever até! Desdobramento prático do direito pessoal à vida, a legítima defesa pertence ao Direito Natural, conquanto a preservação vital é inata ao ser humano. Explica-o, filosófica e juridicamente, o grande gênio do Medievo e da Civilização Ocidental, Santo Tomás de Aquino, glória dos dominicanos, dos pensadores da própria Igreja, que, no dizer dos Papas, fez dela a sua doutrina. É o ensino do Aquinate: “A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor (...). Só se quer o primeiro: o outro, não.”[1]

Da mesma maneira, o Catecismo da Igreja Católica sanciona o postulado jusnaturalista, ao declarar que “o amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade. Portanto, é legítimo fazer respeitar seu próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor (...).”[2]

Muitos juristas discutiram, por anos, a partir do liberalismo, sobre a natureza do instituto jurídico da legítima defesa. Versaram alguns, baseados em um juspositivismo extremo, que, sendo o Estado o detentor do direito de defesa, delega-o ao indivíduo quando não puder exerce-lo. Tal conceito é equivocado, pois ignora completamente a realidade das coisas e o próprio fato, indiscutível, de que o primeiro a desejar, exercer e proteger um direito é o próprio possuidor desse direito. Assim, o direito à vida não é uma concessão do Estado ao indivíduo, mas algo inerente à sua natureza. Também o são os direitos anexos fundamentais, destinados à sua efetivação e conservação. Existente o homem, há o direito à vida, a qual deve ser defendida primeiramente por ele mesmo, subsidiariamente por outros e pelo Estado. Disso já falavam os escolásticos.

Outras teorias, menos absurdas do que a dos que declaram ser a legítima defesa uma delegação do Estado – que teria o primado do exercício do direito à vida de seus súditos e sua conservação, o que vimos ser errôneo –, pecam, todavia, por inexatidão de termos e pressupostos. Para alguns, na legítima defesa, há colisão de bens jurídicos, o que faz prevalecer o do agredido, por ser mais valioso; para outros, como Carrara, há uma delegação inversa a já comentada, desta feita do indivíduo ao Estado, de seu direito de defesa – o que é uma inverdade também, pois o que se delega é o exercício de alguns atos de defesa e, mesmo assim, de modo subsidiário, sem renúncia ao exercício direto –, o qual é retomado quando o Estado não puder defendê-lo; enfim, os teóricos das escolas subjetivistas ligam, como Puffendorf, o instituto ao estado de espírito da pessoa, a qual ficaria perturbada pela agressão ou coagida por ela, ou, então, aos motivos determinantes da repulsa do agredido.

“Todas essas opiniões”, é o magistério do culto Magalhães Noronha, destacado penalista de nossa Terra de Santa Cruz, referindo-se às errôneas teses citadas sobre a natureza da autodefesa, “não procedem, como é fácil verificar. Os subjetivistas transportam a legítima defesa para o terreno da culpabilidade, o que é insustentável, enquanto os objetivistas ou se fundam na idéia contratualista, ou desconhecem a essência do instituto, onde não há conflito de interesse – como no estado de necessidade – mas ofensa a um interesse juridicamente tutelado.”[3] De fato não há conflito entre o real interesse de defesa e um inexistente interesse de agressão.

Logo a seguir, o festejado e erudito penalista conclui que a opinião predominante entre os doutos, hodiernamente, é a de que a legítima defesa é causa excludente da antijuridicidade – teoria felizmente acolhida por nossa lei penal material e indiscutivelmente apregoada pelos juristas nacionais –, é tutela do direito próprio e de outrem. Excluída a ilicitude, tem-se que a legítima defesa é um verdadeiro direito, conseqüência óbvia e autêntico corolário do direito natural, ainda que positivado, à vida.

No século XIII, já tinha afirmado o mesmo o mestre Santo Tomás. A teimosia dos liberais, com sua ânsia em reestruturar o mundo ignorando as lições da moral clássica, é que criou as teorias precedentemente aludidas. Ruindo as mesmas, voltamos ao pensamento tomista, e torna-se no mínimo honesto reconhecer, nessa matéria ao menos, a subordinação das idéias à realidade, varrendo qualquer espécie de ideologia. É, aliás, a compreensão do Doutor Angélico, que, antes da de outrem, estamos ordinariamente obrigados a defender nossa própria vida diante de um ataque movido por um injusto agressor, no que a legítima defesa é um direito, e, n’alguns casos, também um dever, e dever grave, para os que são responsáveis pela vida de outros (pai de família, superior, agente do Estado com atribuição legal para tal, militar etc).

O Direito Positivo brasileiro, na esteira do Direito Natural, assegura a ação de quem, em legítima defesa, repele agressão injusta mesmo com a morte do agressor. Sendo a morte inevitável, que seja a do violador da ordem consubstanciada no preceito legal. E conceitua nossa lei o instituto, valendo-se do estabelecimento de certas condições que o caracterizam, as quais, longe de serem criações do puro arbítrio do legislador ou herança de codificações pregressas somente, inspiram-se na moral cristã clássica, notadamente no pensamento do Aquinate (outra vez), e presente até no Direito Canônico positivo, que aceita a excludente com a definição tradicional. Isto posto, reza o Código Penal pátrio:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Eis aí os elementos caracterizadores da legítima defesa, sem os quais não há que se falar nela: agressão injusta atual ou iminente, moderação no exercício do direito, emprego dos meios necessários, defesa de direito próprio ou alheio.

Não é outro, repitamos, o ensino de Santo Tomás, explicitando e explicando a natureza: “Se alguém, para se defender, usar de violência mais do que o necessário, seu ato será ilícito. Mas, se a violência for repelida com medida, será lícita.”[4]

O nefasto Estatuto do Desarmamento, tão comentado, além de desrespeitar o direito de propriedade, constitucionalmente tutelado, e de lançar as bases de uma cultura da covardia e do capitulacionismo, arremete pesados e inflamados dardos contra a legítima defesa, tal como a comentamos neste ensaio – eis que proibindo o porte ordinário de armas, retira a possibilidade do uso “dos meios necessários”, criminalizando o legítimo defensor –, num claro desrespeito à vida: natural, constitucional e penalmente protegido.

Se a legítima defesa não é direito dado pelo Estado, como pudemos perceber ao longo deste texto, também não cabe a ele retirá-lo de seus súditos, extrapolando os limites de seu poder e investindo, à moda totalitária[5], contra o princípio da subsidiariedade.


[1] S. Th., II-II, q.64, a.7

[2] Cat., 2264

[3] NORONHA, Magalhães. “Direito Penal”, São Paulo: Saraiva, 2000, 35ª edição atualizada, vol. 1, p. 195

[4] Santo Tomás de Aquino. Op. cit.

[5] Mesmo com democracia e manifestação da vontade unânime do povo, pode haver totalitarismo. Este não é necessariamente sinônimo de ausência de regime democrático, e sim a prática reiterada de atribuir-se o Estado poderes que não tem. Não nos esqueçamos que o povo alemão apoiou Hitler, e boa parte dos italianos de então pensava com o Duce.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Plebiscito? Onde?


Esquisitice sem fim foi esse tal plebiscito popular, convocado pela Campanha Nacional pelo Limite da Propriedade da Terra. A começar pelo estilo da votação...

Um plebiscito é uma forma de democracia direta em que o eleitorado é chamado a escolher entre duas ou mais opções. Já os organizadores do plebiscito popular, não-oficial, convocaram o povo para votar em uma única opção: a grande propriedade deve ser extinta! Não houve, na prática, espaço para opinião divergente. Os organizadores não queriam saber se o povo era a favor ou contra limitar a propriedade: em suas campanhas para que as pessoas participassem da votação, já recomendavam que se votasse a favor da limitação. Queriam que comparecêssemos às urnas não para dar nossa opinião a favor ou contra o latifúndio, mas somente contra.

Ora, isso não é plebiscito, eleição, nem sequer democracia.

O plebiscito não foi feito para saber a opinião dos brasileiros quanto ao tema das grandes propriedades, mas para, de fato, apresentar como legítima a pretensão de limitar a propriedade da terra no Brasil. Um dos objetivos dos organizadores da campanha é, segundo suas próprias palavras é a “[o]cupação das propriedades acima de 35 módulos, produtivas ou não.” Vejam, produtivas ou não. Basta que se tenha uma propriedade grande, para que seja invadida. Basta que alguém seja um grande proprietário rural, mesmo que produza, para se ver alijado de seu direito, previsto na Constituição. Isso é um crime! E um crime incentivado por vários grupos e associações! Nem mesmo a propriedade improdutiva pode ser invadida (necessitando, para sua desapropriação, de um processo rigoroso e justo), muito menos a produtiva. Só por que é grande? E mesmo que o plebiscito-campanha seja perdedor?

Ademais, com o resultado do tal plebiscito, anunciou a campanha: “Mais de meio milhão de pessoas se posicionou afirmativamente em relação à necessidade e à conveniência de se colocar um limite à propriedade da terra. Este é um indicador expressivo de que a sociedade brasileira vê a proposta como adequada. É uma amostragem do que pensa boa parcela do povo brasileiro.” Isso não é verdade. Não foi uma boa parcela do povo brasileiro que é contra o latifúndio produtivo, e sim boa parcela dos que votaram, considerando-se que, como iniciativa particular, já era esperado que os se dignaram a comparecer às urnas eram os justamente ligados à contestação da propriedade. Não foi o povo que votou, mas o “povo contra a propriedade rural”: óbvio que resultado seria favorável às propostas, uma vez que os organizadores da consulta, e que dela fizeram propaganda, já tinha escolhido um lado.

Enfim, meio milhão não é boa parcela coisa nenhuma de um povo de 190 milhões!

Cumpre, secundariamente, analisar a participação de pastorais sociais ligadas à CNBB. Embora se saiba que não é decisão da Conferência participar dessa campanha, e que mesmo a Assembléia Geral teria que votar essa participação, granjeando a unanimidade, o grau de ligação da CPT, do CIMI, da PJ e outros grupos com o plebiscito não ficou bem claro. Não basta que a CNBB diga que não está metida: se setores a ela ligados apóiam, e são, aliás, francamente incentivados por vários Bispos, como Dom Walmor de Oliveira – cf. http://www.limitedaterra.org.br/noticiasDetalhe.php?id=287 –, parece que estão tentando maquiar sua participação. Do que adianta dizer que a Família Silva não apóia determinada iniciativa, se o pai, a mãe e a maioria dos filhos adere a ela?

Alguns setores católicos, ligados aos postos de comando da CNBB, estão ao lado da campanha, do plebiscito e são, historicamente, contrários ao latifúndio, mesmo o produtivo. Não é de hoje que idéias esquerdistas tomam conta dos gabinetes eclesiásticos brasileiros.

O que nos alegra é a divergência que começa a surgir com mais vigor no seio do episcopado brasileiro. Muitos Bispos se levantam contra o plebiscito, contra a limitação da propriedade, contra o apoio dado pelas pastorais à campanha, e contra a falta de pulso da CNBB em coibir manifestações de perfil socialo-comunista. Isso é bom! Melhor seria se não tivéssemos Bispos esquerdistas, e todos fossem alinhados com a doutrina da Igreja, que diz ser legítima a propriedade e o direito sobre ele, e que não é pecado ser latifundiário. Mas já que não temos essa unanimidade na ortodoxia, que tenhamos a divergência conservadora contra a frouxidão pró-esquerda de certos Prelados.

Não só as pastorais sociais da CNBB estão erradas em se apresentarem, na prática, como representantes da Igreja nesse espúrio e antidemocrático plebiscito, como nem sequer há um direito ao católico de se posicionar contra a propriedade privada. Ao católico se proíbe compactuar com idéias da esquerda socialista.

Sabemos que a propriedade privada é um direito previsto na Constituição. Mais ainda: inscrito na lei natural, dada por Deus, como manifestação dos direitos familiares. A doutrina social da Igreja, de Leão XIII a Bento XVI, inspirada na patrística, no Evangelho, em Santo Tomás, é clara: há um direito natural à propriedade, e ela não pode ser limitada, embora sobre ela, claro, pese uma hipoteca social de produtividade e geração de emprego e renda.

A inobservância da função social da propriedade rural deve ser aferida caso a caso e comporta uma justa indenização. Não é o que pedem os fautores do dito plebiscito, os quais desejam desapropriar as terras sem indenização alguma. O fato de uma propriedade ser grande não a qualifica como improdutiva: nem todo latifúndio é improdutivo, como nem todo minifúndio é produtivo.

Tal campanha se insere na grande orquestração política que visa a subverter a ordem e a segurança pública, e a legitimar a invasão das fazendas Brasil afora. Nunca esqueçamos, todavia, que, além da referida votação ter sido uma piada contra o Estado de Direito, os esbulhos do MST são e continuarão a ser caso de polícia.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Chefe de gangue ganha direito de ser chamado de "senhor"

http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI4829517-EI8142,00-Chefe+de+gangue+ganha+direito+de+ser+chamado+de+senhor.html

Colin Gunn cumpre 35 anos por assassinato

Um dos presos considerados mais perigosos da Grã-Bretanha ganhou o direito de ser chamado de "senhor" pelos carcereiros da penitenciária de Londres onde cumpre pena de 35 anos por assassinato.

Colin Gunn, classificado como preso de alta periculosidade, é agora chamado de "senhor Gunn" após submeter uma reclamação ao ombudsman (ouvidor) do sistema prisional britânico.
O prisioneiro, chefe de uma das mais notórias gangues de tráfico de drogas da cidade de Nottingham, no centro da Grã-Bretanha, alegou que não estava sendo tratado com respeito pelos funcionários da cadeia.

Segundo a mídia britânica, a polícia atribui a Gunn cerca de 50 tiroteios e pelo menos seis mortes. Ele foi condenado pelo assassinato de um casal de meia idade, pais de um inimigo.
A decisão abre o caminho para que todos os presos britânicos possam escolher a maneira como desejam ser chamados pelos funcionários, incluindo títulos como senhor ou doutor ou apelidos.
O sindicato dos carcereiros criticou a determinação. "Isso é o politicamente correto em um nível insano", disse o presidente do sindicato, Colin Moses.
"Você precisa ganhar o respeito, não exigi-lo. Os prisioneiros certamente não tratam os funcionários com respeito", afirmou.
"Concordo que as pessoas devem ser tratadas com decência, mas o que é a decência? Onde está a decência para os funcionários? Temos o maior nível de ataques contra funcionários da história. Ainda assim perdemos tempo, energia e dinheiro com casos com o de Gunn", reclamou.
Colin Gunn relatou seu caso em uma carta publicada pela revista Inside Time, voltada à população carcerária.

"Apesar de não haver uma política nacional que estipule como os prisioneiros devem ser chamados, todas as prisões devem ter recebido claras instruções sobre isso. Não é mais aceitável chamar os prisioneiros só pelo sobrenome", afirmou o prisioneiro na carta.

Gunn também oferece instruções para os outros prisioneiros que quiserem contestar a forma pela qual são chamados pelos carcereiros, citando os formulários necessários e os organismos para os quais encaminhar as reclamações.

"Você ganhará o caso, e sua prisão sabe disso, mas tentará de tudo para escapar. A lei está do seu lado, então não desista", afirma o prisioneiro. "Vocês não precisam mais ser humilhados por funcionários rudes e ignorantes. Lutem pelos seus direitos", conclui Gunn.

Colin Gunn está preso desde 2006 e já passou por várias penitenciárias do país. Ele é transferido constantemente, de acordo com a política do sistema penitenciário, para evitar que organize grupos e influencie outros prisioneiros.

Em janeiro, uma reportagem do jornal The Sunday Times revelou que Gunn mantinha, de sua cela, uma conta no Facebook da qual enviava ameaças a desafetos.

"Eu vou voltar para casa um dia e não posso esperar para olhar nos olhos de certas pessoas e ver o medo de me verem ali", dizia uma das mensagens na conta, que foi fechada posteriormente. A polícia suspeita também que Gunn continue a chefiar sua gangue com ordens de dentro da prisão.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

As normas de proteção de direitos humanos prejudicam a atividade policial?

Jacques Maritain, o grande filósofo católico dos séculos XIX e XX, pontificava que “o homem não é de modo algum para o Estado. O Estado é que é para o homem.” Não fazia, o tomista francês convertido, mais do que salientar aquilo que a Igreja sempre ensinara – e que a fez precursora da defesa dos direitos fundamentais do homem, dada sua sustentação, por vezes solitária, da dignidade ontológica da pessoa. Se o Estado é que está a serviço do homem, suas criações legislativas são meras ferramentas para o bem viver do indivíduo e, via de conseqüência, da sociedade em que se insere.

Sendo, pois, a atividade de policiamento – quer ostensiva, quer judiciária – uma manifestação do poder do Estado – quando este mantém sua polícia ou quando regula as polícias privadas, onde elas existem –, natural que transportemos para tão nobre função o raciocínio acima. Está a polícia, portanto, a defender o ser humano e seus mais fundamentais direitos. O Estado não existe pelo Estado. A polícia não existe pela polícia. Estado e polícia existem em função do homem, e este é o seu norte e seu princípio.

É bem verdade que, nos últimos quarenta ou cinqüenta anos, a defesa dos direitos fundamentais ganhou contornos ideológicos que, por vezes, distorcendo seu verdadeiro conceito, acabaram por sufocar a ação policial. De toda a sorte, não são os direitos humanos os obstáculos, mas certos movimentos e grupos que os sustentam de modo equivocado. Contra esses podemos, no limite da legalidade e da moralidade, travar luta sem quartel. Mas nunca, em hipótese alguma, nossa peleja e insatisfação se projetarão conta os direitos fundamentais em si mesmos considerados.

Alguns movimentos ideológicos claro que prejudicam a atividade policial, mas, ao contrário, as normas de proteção dos direitos humanos, enfim, são não apenas os princípios para que a polícia não se exceda, como a linha dentro da qual todos os homens devem se mover. Sem os mais fundamentais direitos, não há razão para a organização estatal e, nesse sentido, para a própria polícia pública. A polícia existe para policiar, e policiar implica em defender os indefesos, punir os culpados e vigiar a todos para que seus direitos sejam respeitados e promovidos.

“Os direitos do indivíduo devem ser o objeto preliminar de todos os governos.” (Mercy Otis Warren, 1728-1814)

sábado, 20 de novembro de 2010

Tribunal português absolve soldado da GNR que mandou sargento ir "pro c…"

Um tribunal superior de Portugal resolveu absolver um policial da Guarda Nacional Republicana (a polícia militar com missão de policiamento ostensivo, mas também investigativo, nas zonas rurais do país, entre outras atribuições, concorrendo com a Polícia Segurança Pública, fardada, ostensiva e judiciária, mas com status civil). O tal soldado teria mandado seu superior “pro c…”, e o tribunal disse que palavrão não era crime.

Ora, palavrão pode não ser crime, mas xingar um superior (mandá-lo seja pro c…, seja pra outro lugar que não tenha palavrão no nome) é. Parece-me que os magistrados tergiversaram, fugindo ao foco.

Ou será que está autorizada a insubordinação...? Aí, acaba-se a disciplina militar da GNR, que, se é cara às polícias de um modo geral, mais ainda às de estatuto militar. O cheiro é de ideologia, de ranço contra a polícia.

Fico aqui a pensar se nos estaria assegurado o direito, diante de uma sentença insatisfatória, mandar os doutos julgadores pro c… também, sem incorrer em desacato.

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Ideologia e segurança pública. Considerações sobre a CONSEG

Pela Portaria 3.037/2009 do Ministério da Justiça, instaurou-se a composição transitória do Conselho Nacional de Segurança Pública. Tal constituição se deu por conta da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), promovida pelo PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, fomentado pelas Nações Unidas.

Tenho cá amplas desconfianças de um governo de esquerda, alinhado ao Foro de São Paulo – cujo objetivo, segundo seus estatutos, é recuperar na América Latina o que se perdeu no Leste Europeu, i.e., o socialismo. Mais desconfianças ainda quando esse mesmo governo, que bajula tiranias comunistas mundo afora, como a Líbia, a China e a Coréia do Norte, não esconde de ninguém suas simpatias por colegas do mencionado Foro de São Paulo, que, ademais, estão em avançado estágio revolucionário: Hugo Chávez, Evo Morales, Fidel Castro e Rafael Corrêa.

As desconfianças só aumentam diante das declarações totalmente contrárias à visão policial emanadas do Ministro Tarso Genro, e seu programa que, em um linguajar pedante de tão politicamente correto, insiste em colocar “cidadania” em tudo. Dizer que agora a segurança é cidadã equivale a condenar a polícia pré-PT, como se fôssemos antes uns brutamontes espancadores dos pobres “desprezados pela sociedade”. É o discurso de sempre.

O que mais espanta, todavia, é que a CONSEG aprovou que façam parte do Conselho Nacional de Segurança Pública entidades como a “Rede Desarma Brasil”, o “Viva Rio” e o “Instituto Sou da Paz”. Esses grupos são ONGs de perfil esquerdista, tradicionalmente críticas da polícia, alardeadores da visão romântica do bandido como se fosse uma mera vítima dos opressores. Em suma, são entes transmissores dos velhos clichês de esquerda. Foi o Viva Rio que entrou morro acima, na cidade maravilhosa, distribuindo flores aos traficantes e foi corrido à bala por eles, o que demonstra que seu romantismo é infantil e desapega a idéia da realidade – o que corresponde ao conceito de ideologia. E o mesmo Viva Rio, junto do Sou da Paz e da Desarma Brasil, se responsabilizaram pela falácia do desarmamento da população ordeira. Suas passeatas pela paz, hipócritas, foram denunciadas até mesmo pelo premiadíssimo filme “Tropa de Elite”.

Se o Conselho se diz tão democrático, por que colocaram entre seus membros ONGs que defendem que o cidadão honesto, de bem, pagador de seus impostos e cumpridor de seus compromissos, não possa ter armas? Que democracia é essa que impede, na prática, pelas profundas restrições à posse e ao porte de armas de fogo que trouxe o Estatuto do Desarmamento, o pai de família de exercer o sagrado direito à legítima defesa? Aliás, será democrático instituir, no Conselho, tais grupos favoráveis ao desarmamento, mas excluir os que lhe são contrários? Para dar, no mínimo, isonomia às discussões, não seria correto convocar associações como a “Pela Legítima Defesa”, o “Movimento Viva Brasil”, entre outros defensores do direito do homem em ter suas armas de fogo, se preparado para isso – direito que a maior democracia do mundo, os Estados Unidos da América, garante por emenda constitucional? Enfim, não se está esquecendo, que no último referendo, a população votou maciçamente contra a proibição do comércio de armas de fogo e munições, o que não deixa de ser um recado contras pretensões totalitárias do Viva Rio, do Sou da Paz e seus sequazes que compõe o aludido Conselho?

Temo quando os países do Foro São Paulo armam em demasia seus governos. Temo quando tiram as armas de seus cidadãos honestos. Temo quando botam para discutir segurança pública grupos que não conhecem nada da realidade das ruas e só sabem repetir teorias marxistas de uma sociedade de laboratório. Temo, ainda mais, quando pretendem submeter a polícia a seus interesses políticos!