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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

As normas de proteção de direitos humanos prejudicam a atividade policial?

Jacques Maritain, o grande filósofo católico dos séculos XIX e XX, pontificava que “o homem não é de modo algum para o Estado. O Estado é que é para o homem.” Não fazia, o tomista francês convertido, mais do que salientar aquilo que a Igreja sempre ensinara – e que a fez precursora da defesa dos direitos fundamentais do homem, dada sua sustentação, por vezes solitária, da dignidade ontológica da pessoa. Se o Estado é que está a serviço do homem, suas criações legislativas são meras ferramentas para o bem viver do indivíduo e, via de conseqüência, da sociedade em que se insere.

Sendo, pois, a atividade de policiamento – quer ostensiva, quer judiciária – uma manifestação do poder do Estado – quando este mantém sua polícia ou quando regula as polícias privadas, onde elas existem –, natural que transportemos para tão nobre função o raciocínio acima. Está a polícia, portanto, a defender o ser humano e seus mais fundamentais direitos. O Estado não existe pelo Estado. A polícia não existe pela polícia. Estado e polícia existem em função do homem, e este é o seu norte e seu princípio.

É bem verdade que, nos últimos quarenta ou cinqüenta anos, a defesa dos direitos fundamentais ganhou contornos ideológicos que, por vezes, distorcendo seu verdadeiro conceito, acabaram por sufocar a ação policial. De toda a sorte, não são os direitos humanos os obstáculos, mas certos movimentos e grupos que os sustentam de modo equivocado. Contra esses podemos, no limite da legalidade e da moralidade, travar luta sem quartel. Mas nunca, em hipótese alguma, nossa peleja e insatisfação se projetarão conta os direitos fundamentais em si mesmos considerados.

Alguns movimentos ideológicos claro que prejudicam a atividade policial, mas, ao contrário, as normas de proteção dos direitos humanos, enfim, são não apenas os princípios para que a polícia não se exceda, como a linha dentro da qual todos os homens devem se mover. Sem os mais fundamentais direitos, não há razão para a organização estatal e, nesse sentido, para a própria polícia pública. A polícia existe para policiar, e policiar implica em defender os indefesos, punir os culpados e vigiar a todos para que seus direitos sejam respeitados e promovidos.

“Os direitos do indivíduo devem ser o objeto preliminar de todos os governos.” (Mercy Otis Warren, 1728-1814)

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