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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

As normas de proteção de direitos humanos prejudicam a atividade policial?

Jacques Maritain, o grande filósofo católico dos séculos XIX e XX, pontificava que “o homem não é de modo algum para o Estado. O Estado é que é para o homem.” Não fazia, o tomista francês convertido, mais do que salientar aquilo que a Igreja sempre ensinara – e que a fez precursora da defesa dos direitos fundamentais do homem, dada sua sustentação, por vezes solitária, da dignidade ontológica da pessoa. Se o Estado é que está a serviço do homem, suas criações legislativas são meras ferramentas para o bem viver do indivíduo e, via de conseqüência, da sociedade em que se insere.

Sendo, pois, a atividade de policiamento – quer ostensiva, quer judiciária – uma manifestação do poder do Estado – quando este mantém sua polícia ou quando regula as polícias privadas, onde elas existem –, natural que transportemos para tão nobre função o raciocínio acima. Está a polícia, portanto, a defender o ser humano e seus mais fundamentais direitos. O Estado não existe pelo Estado. A polícia não existe pela polícia. Estado e polícia existem em função do homem, e este é o seu norte e seu princípio.

É bem verdade que, nos últimos quarenta ou cinqüenta anos, a defesa dos direitos fundamentais ganhou contornos ideológicos que, por vezes, distorcendo seu verdadeiro conceito, acabaram por sufocar a ação policial. De toda a sorte, não são os direitos humanos os obstáculos, mas certos movimentos e grupos que os sustentam de modo equivocado. Contra esses podemos, no limite da legalidade e da moralidade, travar luta sem quartel. Mas nunca, em hipótese alguma, nossa peleja e insatisfação se projetarão conta os direitos fundamentais em si mesmos considerados.

Alguns movimentos ideológicos claro que prejudicam a atividade policial, mas, ao contrário, as normas de proteção dos direitos humanos, enfim, são não apenas os princípios para que a polícia não se exceda, como a linha dentro da qual todos os homens devem se mover. Sem os mais fundamentais direitos, não há razão para a organização estatal e, nesse sentido, para a própria polícia pública. A polícia existe para policiar, e policiar implica em defender os indefesos, punir os culpados e vigiar a todos para que seus direitos sejam respeitados e promovidos.

“Os direitos do indivíduo devem ser o objeto preliminar de todos os governos.” (Mercy Otis Warren, 1728-1814)

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

G1 - Após ataques, cerca de 3 mil PMs inativos já se ofereceram para voltar - notícias em Rio de Janeiro

G1 - Após ataques, cerca de 3 mil PMs inativos já se ofereceram para voltar - notícias em Rio de Janeiro

As novelas e a desconfiança na polícia

Curiosamente, enquanto navegava pela internet, deixei a TV ligada, enquanto passava uma novela. Qual não foi minha surpresa quando, surpreendido no acompanhar do folhetim televisivo, assisti a uma cena que me estarreceu.

Pelo que pude entender, uma moça teria sido seduzida por um marginal, a mando de outra pessoa e, por chantagem a uma quarta pessoa, a primeira moça corria perigo. O referido marginal poderia fazer-lhe mal.

Ora, diante da cena, um dos parentes da jovem “consensualmente raptada” sugere acabar com isso tudo, chamando a polícia. A heroína da novela protesta: não, isso resolveremos nós. No que é secundada por outro mocinho: “Deixem a polícia fora dessa história.” Ou seja, deixem a polícia fora da investigação de um crime.

É assustador que muitas novelas – e já assisti cenas semelhantes em várias outras – mostrem os personagens principais resolvendo, por si só, os delitos, negociando, sem a polícia “atrapalhar”. Há um seqüestro? Os civis mesmo resolvem, sem policiais. Há uma fuga de um malfeitor, o “bandidão” da novela? O mocinho o persegue de carro e consegue prendê-lo.

Sem tirar a responsabilidade pessoal da autodefesa – visto que sou um defensor da teoria de que o Estado apenas interfira quando o indivíduo não o pode –, é inadmissível que essas modernas formas de entretenimento e que prendem famílias inteiras à frente da “telinha” continuem com esse modo irresponsável de tratar do evento criminoso.

A visão é a de que a polícia deve ser vista com desconfiança! Na novela, o policial militar é um sargentão mal preparado e amante da violação dos direitos humanos, quase um sádico com seu cassetete a distribuir bordoadas principalmente no cidadão honesto. O agente de polícia judiciária é um corrupto que recebe “bola” de traficante. E o delegado um sujeito desleixado, com uma indefectível jaqueta de couro velha, “cara de bagaceira” e com conhecimentos pífios de direito penal e processual penal. E todos, do soldado ao coronel, do investigador ao delegado, apenas repetem clichês do tipo “lei e ordem”, “circulando” e outros.

Em tempos de crescente criminalidade, pregar a desnecessidade da polícia chega quase a ser conivência para com a bandidagem.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Iluminação de nossas casas, auxílio à segurança pública

Fico assustado quando, andando de carro pela cidade à noite, encontro casas cuja frente está na escuridão. São residências que possuem alguma lâmpada exterior, e que até fica ligada, mas só durante o tempo em que a família está acordada. Assim que se recolhem, a luz da frente é apagada.



Isso vem de uma concepção pragmática, utilitarista em excesso, da lâmpada. Nossa primeira idéia é de que as lâmpadas “de fora” têm a mesma exata função das lâmpadas “de dentro”. Ora, só acendo a luz em um quarto quando nele estou. Só acendo a luz do banheiro quando vou utilizá-lo. E assim por diante.



Nada mais natural, portanto, do que só ligar a luz da frente da minha casa quando estou justamente sentado na calçada. Ou, no máximo, para indicar que não fui dormir, no período em que me encontro acordado. Vou me recolher? Desligo a luz da frente.



Esse pensamento, embora muito comum no interior, é uma ajuda e tanto para os “amigos do alheio”. De fato, a iluminação é um forte inibidor de furtos e arrombamentos. Estando minha casa iluminada em sua frente durante toda a noite, os ladrões, podendo escolher, elegerão outro alvo, mais vulnerável. Por que se arriscarão na prática de um delito em um local tão iluminado? É mais fácil que se os reconheça, ou que um transeunte passe, uma viatura da Brigada Militar, ou mesmo que, acordando, o dono da casa veja toda a situação e acabe com a tentativa criminosa.



O que quero dizer é que estou absolutamente convencido de que a iluminação exterior de nossas casas durante toda a noite é uma pequena parcela de ajuda à segurança de todos. Se na minha quadra todos mantêm suas luzes acesas, então teremos uma quadra mais segura do que a que vive na penumbra e insiste nos “costumes de antigamente”.



A segurança pública, diz-nos a Constituição, é dever do Estado, mas direito e RESPONSABILIDADE de todos os cidadãos. O principal interessado na segurança sou eu mesmo: antes da polícia ter interesse em me defender, eu quero a minha defesa. O principal lesado em um crime é o indivíduo. Cabe a ele fazer sua parte.



Se ao Estado cumpre manter uma boa guarnição policial militar, uma boa equipe cartorial e investigatória na polícia judiciária, e ao Município a iluminação pública, mediante os postes e lâmpadas, ao cidadão, individualmente considerado, não escapa uma parcela de responsabilidade. Seu dever de segurança não é transferido ao Estado: apenas a delegação de parte de seu dever é feita, e assim subsidiária, sem abrir mão de seu próprio interesse e possibilidade de ação. O cidadão não pode ser um passivo, um inativo. Pode e deve fazer sua parte.



E manter as luzes do exterior de sua residência acesas durante toda a noite é uma pequenina contribuição ao bem-estar de todos. Não custa se engajar nessa verdadeira cruzada pela segurança pública, que nos pede um mísero ato, capaz, entretanto, de colaborar de forma eficaz para com a segurança em nossas cidades.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Do Consultor Jurídico

Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas

Por Raphael Fernandes

Recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça nessa primeira quinzena de novembro de 2010 ganhou espaço na comunidade jurídica brasileira.

Trata-se do julgamento do Habeas Corpus 131.836, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, aonde se discutiu, em suma, a possibilidade de realização de escuta telefônica — com autorização judicial — por instituição alheia à polícia judiciária. Tal decisão não pode ser interpretada como aparentemente vem sendo.

Extrai-se da mesma que os pacientes alegaram, entre outras questões, que as interceptações teriam sido realizadas pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (CISPEN), órgão que reputa desprovido de atribuição para tal tarefa.

O relator do Habeas Corpus acima citado se manifestou dizendo que o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida. Ainda, que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Por fim enfatizou que houve participação de delegado de polícia na prática de tais atos.

Mas este entendimento não pode ser ampliado, de modo a expandir as margens impostas pela lei e banalizar o procedimento para a realização de escuta telefônica. Assim prega a Constituição Federal.

O seu artigo 5º, inciso XII, diz que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A fim de regulamentar essa última parte do mencionado inciso, o legislador editou a Lei 9.296/96, aonde disciplinou o procedimento a ser adotado, com as devidas restrições e garantias. E essa é taxativa quanto aos sujeitos que podem requerê-la, bem como quanto à condução do procedimento, segue:

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

...
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

Mais adiante essa mesma lei diz, em seu artigo 7º, que para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. E encerra por aqui.

Primeiramente cabe definir o conceito de autoridade policial. Em que pese haver inúmeras divergências e interpretações, que não convém aqui esmiuçar por ser assunto merecedor de estudo direcionado, autoridade policial é única e exclusivamente o Delegado de Polícia, com as devidas exceções — como o caso das infrações penais militares.

Mas não é simplesmente porque o agente público seja um delegado de polícia que o referido pedido de interceptação deva ser acolhido. Há de haver toda uma estrutura legal que ampare tal prática, como a prévia instauração de inquérito policial ou procedimento criminal, distribuição de feitos — se for o caso —, entre outros fatores. Se isto não for respeitado, daqui a pouco o sistema jurídico, lastreado em interpretações erradas de decisões e normas, passará a ter unidades isoladas de investigações sem qualquer controle.

Significa dizer que, entendendo dessa maneira, basta uma autoridade pública requisitar, dentro do direito administrativo, um delegado de polícia para junto de si e esse dar início a uma série de investigações direcionadas. Será o fim da polícia em um todo e certamente uma retrocessão a práticas da ditadura militar, aonde um pequeno grupo de agentes devassavam a qualquer dia e hora as dignidades de qualquer cidadão.

Cabe frisar que não se engloba no dizer contido no parágrafo anterior a conhecida força-tarefa, geralmente composta de servidores de diversas instituições — como INSS, Polícias, Ministério Público, Controladoria-Geral da União, corregedorias, Tribunais de Conta, Receita Federal, etc.

Uma coisa é uma autoridade policial requisitar força pública ou particular de trabalho, quando a lei permite, para trabalhar ao seu lado a fim de solucionar determinada infração penal. Outra coisa é uma instituição alheia à policial requisitar a autoridade para dentro de sua estrutura e esta dar início a investigações. Em outras palavras: não basta existir simbólica e administrativamente a figura de uma autoridade policial para que interceptações telefônicas sejam validadas. Se assim for entendido, lícitas devem ser aquelas provas obtidas, por exemplo, com a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), já que figurou um ou alguns delegados de polícia no procedimento.

Quando uma autoridade trabalha solucionando um crime, está ela subordinada também às práticas do direito administrativo para praticar ou deixar de praticar atos. Não pode ela sair atropelando normas e seus princípios de modo a obter determinado resultado. É o famoso e conhecido jargão reiteradamente ventilado na comunidade jurídica: em direito o fim não justifica o meio. Não se pode, portanto, fazer o servidor público durante o exercício da sua função aquilo que a lei não permite, especialmente quando se visa apurar infrações penais que, em tese, resultarão em condenações.

É de suma importância que o Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal Federal, adéqüe e interprete a citada norma, de modo a pacificar e padronizar a sua aplicação e entendimento e resguardar a segurança jurídica dos jurisdicionados.

domingo, 21 de novembro de 2010

Atropelo ao sistema legal brasileiro

Chega a ser hilário, com todo o respeito que as instituições nacionais merecem, ler o Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, título pomposo emanado do não menos pomposo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Parece que o excessivo número de vocábulos em um documento governamental ou no nome de uma repartição estatal esconde uma estratégia de difusão de sentidos. Diante de tantas palavras, o embaralhamento visual é tamanho que não nos convida à reflexão mais profunda.

Enfrentei a dificuldade e, misturado meu ânimo da já referida hilaridade com certa categoria que está entre o nojo e o asco, pus-me a ler o tal manual... Trata-se de um escrito orientando a polícia a como agir em caso de invasões do MST e congêneres.

A primeira frase já é uma mostra clara do teor ideológico carregado do documento. Transcrevo-a: “Uma das causas de violência no campo são os meios empregados no cumprimento dos mandados de manutenção e reintegração envolvendo ações coletivas pela posse de terra rural (...).”

Sim, leitor, é isso mesmo. Na cabeça dos membros da tal ouvidoria agrária, a culpa pela violência no campo não é dos que invadem terras alheias, depredam propriedades, destroem pastagens e plantações, e fazem pouco caso das leis do país. Se há violência, a culpa é dos proprietários, que buscam judicialmente a reintegração ou manutenção na posse, e dos órgãos de execução dos mandados. É quase como dizer que a culpa do estupro é da jovem por ser bonita... Para os redatores do manual é isso mesmo: o conflito não se forma pela invasão, e sim pelas forças de garantia da lei e da ordem quando, cumprindo decisões judiciais, devolvem a propriedade a quem foi esbulhado!

Em seguida, uma série de parágrafos é dedicado ao planejamento e deflagração das operações policiais para o cumprimento dos aludidos mandados. Ou seja, a ouvidoria agrária transmutou-se em um departamento de segurança pública. Revestiu-se, em moldes totalitários, de poderes até mesmo para ensinar a polícia a implementar seu ofício, e, tragicomicamente, contra os direitos de propriedade, ao arrepio da lei, e prevalecendo sempre a condescendência com os criminosos invasores (esses que se dizem “movimentos sociais”).

Mais adiante, temos uma frase imprecisa: As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.” A ouvidoria está dando uma ordem à polícia, mesmo sem atribuição alguma para isso, de vez que o chefe da Polícia Militar, encarregada de usar a força pública em tais operações, é o governador do Estado na pessoa do comandante-geral da corporação. Além disso, cabe questionar – e aqui a imprecisão que notei – que entidades que estarão presentes às operações e que poderão filmar as ações? São entes estatais? Ou intrometidos do naipe dos movimentos espúrios e revolucionários instalados no Brasil, das ONGs, e outros grupos que nada tem a ver com uma ação oficial de cunho policial? A presença de civis – ou seja, de não-policiais – em uma operação de tamanha delicadeza não afetará a segurança dos mesmos? Caberá à polícia não só cumprir seus deveres, como dividir-se para garantir a escolta de curiosos e bisbilhoteiros?

Por fim, deixo os leitores com a maior das “pérolas” do documento. A polícia deverá zelar pelo não-desfazimento das benfeitorias existentes no local da invasão... Lonas pretas e barracas improvisadas agora são benfeitorias, e não podem ser destruídas, enquanto açudes são envenenados, moirões e alambrados postos abaixo, animais abatidos, e sedes destruídas.

Cumpre lembrar, igualmente, que o manual solapa o sistema de freios e contrapesos, fazendo derivar de um ministério que não o envolvido com a segurança normas preceptivas para procedimentos policiais (e tenho dúvidas se o Poder Executivo poderia criar regras daquele teor), além de atropelar a autonomia do Poder Judiciário, explicando aos policiais como agir, sendo que o juiz da causa já o faz quando da ordem de manutenção ou reintegração da posse. O magistrado tem suas mãos atadas, para que se cumpra, em um país de dimensões continentais e regido pelo pacto federativo, em um manual de gabinete, burocrático, irreal e comprometido com doutrinas envelhecidas que não deram certo em qualquer parte do mundo...

Mudanças nas delegacias da Polícia Civil na Regional de Rio Grande

Do jornal Agora:

Já estão trabalhando em Rio Grande e nas cidades de São José do Norte e Chuí, que compõem a região da 7ª Delegacia Regional de Polícia, os novos 10 delegados civis que foram empossados no último dia 11 de novembro.

Com a chegada dos novos sete delegados para Rio Grande, ocorreram algumas mudanças nas titularidades das delegacias locais. Segundo o delegado Elione Luiz Lopes, para a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA), foram designados cinco novos delegados, o que resultou em algumas mudanças no modo de trabalho.

Dos novos servidores estaduais, o delegado Leonardo Afonso Zechlinski dos Santos irá responder pela titularidade da delegacia e toda a parte administrativa, como materiais, viaturas, férias, entre outros. "Estamos chegando agora, mas nossa expectativa de trabalho são as melhores possíveis, pois devido às novas contrações realizadas pelo Estado, teremos uma melhora na segurança pública", disse o delegado Leonardo.

Ainda com relação à DPPA, os outros quatro delegados nomeados foram: Maiquel Sam Martins Fonseca, Ronaldo Vladimir Coelho, Adriana Muncio Gomes e Marcos Mesquita Moreira, os quais ficam responsáveis pelas cinco equipes de agentes que trabalham nos plantões e também irão responder pelas ocorrências de flagrante. Eles irão trabalhar por escalas. "Com o aumento no número de delegados, o trabalho dos outros delegados será desafogado, e assim a comunidade receberá um atendimento melhor", salientou o delegado Maiquel.

Com relação as demais delegacias da cidade, Elione informou que após um longo período como titular da 3ª Delegacia de Polícia, localizada no balneário Cassino, ele deixa o cargo e irá responder apenas pela delegacia Regional, sendo que a nova titular da 3ª DP é a delegada Caroline Cunha de Bem.

Outra mudança de comando foi registrada na 1ª Delegacia de Polícia, o novo titular passa a ser o delegado João Paulo de Abreu, visto que a delegada Lígia Furlanetto responderá apenas pela Delegacia da Mulher.

Em São José do Norte, a delegacia ficará a cargo do novo delegado Rafael Patella Amaral. Já a delegacia do Chuí ficou com a delegada Anne Martins Barbosa Vontobel, e para a cidade de Arroio Grande, foi o delegado Jaime dos Santos Gonçalves.

Para finalizar, o delegado Elione informou que na próxima segunda-feira, 22, às 10h, irá ocorrer no plenário da Câmara de Vereadores a solenidade de posse dos novos delegados.

Por Patrick Chivanski
patrick@jornalagora.com.br

PEC 293/08

Texto da PEC que muito nos interessa (aos delegados e à sociedade):

PEC 293/08 confere independência funcional a delegados

image

Voto do Deputado Federal Regis de Oliveira (Relator):

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 293, DE 2008

Altera o artigo 144, da Constituição Federal, atribuindo independência funcional aos Delegados de Polícia

Autor: Deputado Alexandre Silveira

Relator: Deputado Regis de Oliveira

I – Relatório

A Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008, de autoria do ilustre deputado Alexandre Silveira, acrescenta parágrafo ao artigo 144, da Constituição Federal, concedendo independência funcional aos delegados de polícia, por intermédio das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

De acordo com o entendimento do autor desta proposta, a principal atribuição da Polícia Federal e Civil dos Estados e do Distrito Federal é o exercício da atividade de Polícia Judiciária, que se destina a investigar os crimes cometidos, colhendo todas as provas da materialidade (existência do fato) e autoria, para que o Ministério Público possa formalizar a acusação, desencadeando a ação penal, e o Poder Judiciário julgar o infrator.

Acontece que, atualmente, os delegados das Polícias Federal e Civil, subordinados ao Poder Executivo, desempenham sua relevante missão constitucional totalmente vulneráveis à ingerência política, pois não possuem a garantia de independência funcional, circunstância que acarreta imensurável prejuízo à justiça criminal.

O deputado Alexandre Silveira esclarece, ainda, que:

Infelizmente, as polícias e policiais não possuem nenhuma dessas garantias. Na prática, isso significa que um delegado de Polícia Federal, por exemplo, pode ser transferido a qualquer tempo, ou ser designado pela vontade dos superiores para qualquer caso, ou dele ser afastado, além de se submeter a um forte regime disciplinar que prevê a punição pelo simples fato de fazer críticas à Administração. O Chefe das Polícias Civis nos Estados, da mesma forma, é escolhido pelos respectivos governadores, evidenciando a subordinação de seus delegados ao Poder Executivo local.” (grifei)

Diante desse preocupante quadro, o autor do projeto entende necessário dotar os delegados de polícia de independência funcional, concedendo as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, para que não sofram pressões ou intimidações nocivas ao esclarecimento dos fatos sob apuração, em prejuízo da administração da justiça no país.

Texto sugerido:

Art. 144 – …

§ 10. O delegado de polícia de carreira, de natureza jurídica, exerce função indispensável à administração da justiça, sendo-lhe assegurada independência funcional no exercício do cargo, além das seguintes garantias: (grifei)

a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e

c) irredutibilidade de subsídio. (grifei)

É o relatório.

II – Voto do Relator

DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, b, c/c art. 202), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008.

A proposição foi legitimamente apresentada, tendo sido confirmadas, pela Secretaria-Geral da Mesa, 182 (cento e oitenta e duas) assinaturas, número este superior ao mínimo exigido constitucionalmente.

De outra parte, não há óbice circunstancial que impeça a regular tramitação da proposição. O País encontra-se em plena normalidade político institucional, não estando em vigor intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio.

Igualmente, a proposta não afronta as cláusulas pétreas previstas no § 4º do art. 60 da Constituição Federal, uma vez que não se observa na proposição qualquer tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

Portanto, sob o aspecto formal, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008.

Entretanto, é necessário, também, verificar a admissibilidade desta proposta sob o aspecto material, ou seja, se as matérias apresentadas se revestem de natureza constitucional.

De fato, conforme lição ministrada por Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[1]:

“são normas materialmente constitucionais aquelas que identificam a forma e a estrutura do Estado, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos Poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais”. (grifei)

Em outras palavras, não basta verificar se as limitações ao poder reformador foram observadas, é preciso avaliar se a matéria objeto de discussão – garantia de independência funcional – pode fazer parte da Lei Suprema.

DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Significado Etimológico da Expressão Independência Funcional

Em primeiro lugar, é importante estabelecer a definição etimológica da expressão independência funcional.

De acordo com o dicionário digital Aulete, independência significa o estado ou caráter de quem goza de autonomia, de liberdade com relação a algo ou alguém.

De outro lado, a palavra funcional tem o sentido de atividade exercida por uma pessoa.

Assim, independência funcional dos delegados de polícia significa a atuação desses profissionais sem se deixar influenciar, com autonomia de julgamento e ação.

Significado Jurídico do Termo Independência Funcional

A doutrina divide as garantias em duas espécies: garantias institucionais; e garantias pessoais ou de independência funcional.

Os órgãos de Estado necessitam de algumas garantias atribuídas à entidade como um todo (garantias institucionais) e outras garantias concedidas aos seus integrantes (garantias pessoais ou de independência funcional), para que possam exercer suas atribuições constitucionais, de forma livre e independente.

De fato, o cumprimento das normas; a elucidação de crimes graves, praticados por pessoas influentes; e a proteção dos direitos individuais e coletivos, muitas vezes, exigem decisões e adoção de medidas contrárias a grandes forças econômicas, políticas ou de algum dos poderes, havendo por isto a necessidade de órgãos independentes para o cumprimento e a aplicação das leis (sistema de freios e contrapesos).

As denominadas garantias institucionais são prerrogativas que visam preservar a independência do próprio órgão. Essas prerrogativas se subdividem em duas espécies: garantia de autonomia administrativa e garantia de autonomia financeira.

A garantia de autonomia administrativa permite aos órgãos de Estado a sua auto-organização, como a possibilidade de elaborar o seu regimento interno e de eleger seus dirigentes.

A garantia de autonomia financeira possibilita aos órgãos de Estado a apresentação da sua proposta orçamentária.

De outro lado, as garantias pessoais ou de independência funcional, objeto da proposta de emenda à Constituição nº. 293/2008, são prerrogativas inerentes às atividades exercidas pelo servidor, portanto, não são vantagens especiais.

Espécies da Garantia de Independência Funcional

Entre as garantias pessoais ou de independência funcional se destacam:

  • Vitaliciedade;
  • Inamovibilidade; e
  • Irredutibilidade de subsídios.

A vitaliciedade é a garantia que assegura ao servidor o direito de só ser demitido do respectivo cargo por decisão judicial transitada em julgado.

Isto significa que ele não pode ser demitido por intermédio de simples processo administrativo disciplinar.

A inamovibilidade consiste na impossibilidade de remoção do funcionário de um cargo para outro, exceto por interesse público.

A irredutibilidade de subsídio significa que o funcionário não pode ter seus vencimentos reduzidos.

Indiscutivelmente, a matéria garantias pessoais ou de independência funcional se reveste de natureza constitucional, porque proporciona liberdade e independência de atuação aos integrantes de determinados órgãos de Estado, que exercem atividades de suma importância para a sociedade.

Em outras palavras, tais prerrogativas devem constar no texto da Magna Carta, porque a liberdade de ação de tais profissionais preserva o estado democrático de direito, entendido como o sistema institucional fundamentado no respeito às normas, separação dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais.

A veracidade de tal assertiva pode ser observada nos incisos I, II, III, do art. 95 e nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do § 5º, do art. 128, da Constituição Federal, que, respectivamente, atribuem aos magistrados e integrantes do Ministério Público as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Necessidade da Garantia de Independência Funcional

Depois definir o significado da garantia de independência funcional e chegar à conclusão de que tais prerrogativas precisam constar no texto da Constituição Federal, é necessário verificar se os delegados das Polícias Federal e Civil dos Estados e do Distrito Federal necessitam efetivamente dessas prerrogativas.

Desde logo, concluí-se que os nominados profissionais precisam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, justamente pela natureza da atividade que exercem.

De fato, apesar da subordinação ao Poder Executivo, as Polícias Federal e Civil estão na sua essência vinculadas ao Poder Judiciário, na medida em que os delegados realizam atividades na área criminal semelhantes às desenvolvidas pelos magistrados, quais sejam: a materialização do evento criminoso e a busca incessante da verdade dos fatos.

Realmente, no Brasil vigora o sistema da persecução criminal acusatório.

Tal sistema se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que investiga e formaliza o fato criminoso (delegado de polícia), defende (advogado), acusa (membro do Ministério Público) e materializa e julga (magistrado) o crime.

Ressalte-se que a Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada. O delegado de polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um verdadeiro magistrado tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.

É evidente a semelhança das atividades realizadas por estes profissionais do direito, de um lado, o delegado de polícia formaliza os acontecimentos, durante a fase inquisitiva; de outro, o magistrado materializa o fato, no decorrer da etapa do contraditório.

Entretanto, por uma omissão legislativa, os delegados de polícia não possuem as mesmas garantias funcionais atribuídas aos magistrados.

Vinculação Histórica entre a Polícia Civil e o Poder Judiciário

Historicamente, a Polícia Civil sempre esteve vinculada ao Poder Judiciário. Saliente-se que, muitas vezes, a atividade policial era executada pelo próprio juiz ou sob a sua supervisão.

A Polícia, como instituição, nasce como uma necessidade social e de forma paralela ao desenvolvimento da sociedade humana e, como no caso desta, não é possível designar uma data para seu surgimento.

A evolução da Polícia pode ser observada pelos testemunhos escritos deixados pelos povos antigos. Os egípcios e os hebreus foram os primeiros povos a incluírem medidas policiais em suas legislações. O termo “polis”, de onde deriva a palavra “polícia”, surgiu na antiga Grécia, com o significado de cidade, administração, governo.

No entanto, somente em Roma, ao tempo do Imperador Augusto (63 a.C. a 14 d.C.), adquiriu organização de fato. Em Roma, havia um chefe de polícia denominado “Edil”, que usava uma indumentária de magistrado, que possuía ampla soberania para decidir seus atos.

Dessa época em diante, seguiram-se períodos de obscurantismo, até surgir o sistema anglo-saxão de organização policial, na Inglaterra.

O surgimento da Polícia Judiciária no Brasil remonta à época da chegada de D. João VI, em 1808, quando criou ele o cargo de “Intendente Geral da Polícia da Corte e Estado do Brasil”, que era desempenhado por um desembargador do Paço, com um delegado em cada Província.

A legislação vigente no Brasil era a mesma de Portugal, baseada na herança romana e nas Ordenações Afonsinas (1446 a 1521), Manuelinas (1521 a 1603) e Filipinas (1603 a 1867). O processo criminal brasileiro era, nessa época, tripartido, compreendendo a “Devassa”, a “Querela” e a “Denúncia”.

No Brasil houve duas fases, a dos donatários, de 1534 a 1549, e a dos Governadores-Gerais, de 1549 a 1767, com o vice-reinado e a organização judiciária, baseado no Livro Primeiro das Ordenações, em que os serviços policiais eram exercidos por “alcaides” e “almotacés” sob a fiscalização dos “Juízes de Vara Branca”, ou “de Fora”.

Posteriormente, a legislação previu o cargo de “Quadrilheiro” que “em todas as cidades e vilas” prendiam os malfeitores. Cada “quadrilheiro” tinha vinte homens para manter a ordem.

Em 1824, com a Independência do Brasil ocorrida em 1822, foi promulgada a Constituição do Império do Brasil, que previa que a prisão só poderia ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

Às Assembléias Legislativas Provinciais era outorgada a competência para legislar sobre polícia.

Nas freguesias e capelas curadas as atribuições policiais eram conferidas aos Juízes de Paz, por lei de 15 de outubro de 1827. Em 1835, era criado, pela lei nº. 29, o Código de Processo Criminal.

Esta lei outorgava à polícia uma organização descentralizada, conferindo autoridade policial aos Juizes de Paz e atribuindo a um juiz de Direito o cargo de Chefe de Polícia.

Robustecendo a tese da vinculação da Polícia Civil ao Poder Judiciário, o estudo da história da Polícia Civil do Estado de São Paulo revela que esta instituição originariamente estava vinculada à Secretaria da Justiça.

A origem da Polícia Paulista é antiga. A Instituição nasceu junto à Secretaria dos Negócios da Justiça, e o primeiro Chefe de Polícia de São Paulo foi o Conselheiro Rodrigo Antônio Monteiro de Barros.

Em 1904 o então Secretário da Justiça propôs a criação da Polícia de Carreira, mas só em 23 de dezembro de 1905, no Governo de Jorge Tibiriça, através da Lei nº. 979, é que a medida foi efetivada, cabendo a Washington Luís Pereira de Sousa, na época Secretário da Justiça, as primeiras providências para organizá-la.

Com o advento dessa lei, a Polícia Civil passou a ser dirigida por um Chefe de Polícia, mas sob a superintendência-geral do Titular da Pasta da Justiça.

Em 1906, o cargo de Chefe de Polícia foi extinto, e a Polícia Civil ficou subordinada à Secretaria dos Negócios da Justiça e da Segurança Pública, então criada. Em 1927, através da Lei nº. 2.226-A, foi reorganizada essa Secretaria, criando-se a Repartição Central da Polícia, à qual ficaram subordinados os diversos órgãos policiais.

Somente em 1930 foi criada a Secretaria da Segurança Pública, pelo Decreto nº. 4.789, no Governo do Interventor Federal Cel. João Alberto Lins de Barros, separando-se a Polícia da Secretaria da Justiça e ficando subordinadas ao novo órgão as corporações policiais existentes na ocasião: a Polícia Civil e a Força Pública.

Apesar da evidente vinculação entre a Polícia Civil e o Poder Judiciário, os delegados de polícia não possuem as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios atribuídas aos magistrados.

Atividades Jurisdicionais que foram exercidas pelos Delegados de Polícia

Outra demonstração inequívoca da vinculação entre a Polícia Civil e o Poder Judiciário são as inúmeras atividades jurisdicionais que foram exercidas pelos delegados de polícia até a promulgação da Constituição de 1988, entre outras, destacam-se:

  • Possibilidade de presidir a instrução das provas nos processos sumários, das contravenções e lesões corporais e homicídios culposos, por força dos artigos 531, do Código de Processo Penal e da Lei nº. 4.611, de 2 de abril de 1965.
  • Poder de concessão de mandado de busca e apreensão domiciliar, contido no artigo 241, do Código de Processo Penal.

Contudo, tais atribuições foram eliminadas, de maneira injustificada, pela chamada Constituição Cidadã, que resolveu limitar as atribuições do delegado de polícia.

Entendimento Doutrinário sobre a Autonomia da Polícia Judiciária

Em magnífica matéria sobre a ausência de autonomia da Polícia Judiciária, Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar[2] lecionam:

A preocupação com a ausência de autonomia da Polícia Judiciária é justificável em função da crescente importância que a investigação criminal vem assumindo em nossa ordem jurídica, seja por conta de uma necessária mudança de postura a seu respeito, para considerá-la como uma garantia do cidadão contra imputações levianas ou açodadas em juízo, seja pelo papel mais ativo que tem sido desempenhado nos últimos tempos pelos órgãos policiais”. (grifei)

Mais adiante, os professores acrescentam:

Esta ausência enfraquece a Polícia Judiciária e a torna mais suscetível às injunções dos detentores do poder político, e considerando a natureza e a gravidade da atribuição que exerce, bem como os bens jurídicos sobre os quais recai a sua atuação, o efeito pode ser desastroso em um Estado Democrático de Direito”. (grifei)

O mestre Fernando da Costa Tourinho Filho[3], abordando a questão da importância da atividade policial, assim se posicionou:

“Há uma séria crítica à Polícia no sentido de poder sofrer pressão do Executivo ou mesmo de seus superiores e de políticos. É comum, em cidades do interior, a Autoridade Policial ficar receosa de tomar alguma medida que possa contrariar Prefeitos e Vereadores. Nesses casos, é o Ministério Público, então, que toma a iniciativa. Mas, para que se evitem situações como essas, bastaria conferir aos Delegados de Polícia, que têm, repetimos, a mesma formação jurídica dos membros do Ministério Público e Magistratura e, ao contrário destes, diuturnamente expõem suas vidas no desempenho de suas árduas tarefas, as mesmas garantias conferidas àqueles; irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade (salvo o caso de interesse público devidamente apurado) e vitaliciedade”. (grifei)

Na visão de outro grande processualista penal, José Frederico Marques[4], a Polícia Judiciária necessita de uma estrutura organizacional e de garantias que possibilitem o desenvolvido de seu mister com imparcialidade e isenção.

“De tudo se conclui que a polícia judiciária precisa ser aparelhada para tão alta missão, tanto mais que o Código de Processo Penal a prevê expressamente no art. 6º, item IX. Para tanto seria necessário uma reforma de base, tal como preconizaram Sebastián Soler e Velez Mariconde na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de Córdoba, em que se estruturasse a polícia judiciária em quadros próprios, separando-a da polícia de segurança e da polícia política. Reorganizada em bases científicas, e cercada de garantias que a afastem das influências e injunções de ordem partidária, a polícia judiciária, que é das peças mais importantes e fundamentais da justiça penal, estará apta para tão alta e difícil tarefa”.

O jurista Fábio Konder Comparato, em entrevista concedida ao site Terra Magazine, defende que as Polícias Judiciárias – Polícias Civis, dos Estados, e a Polícia Federal – sejam autônomas em relação ao Poder Executivo.

Para ele, isso evitaria abusos e possibilitaria mais transparência nas investigações realizadas por esses órgãos.

O conceituado professor entende, ainda, que:

“A polícia de segurança (Militar) tem que ficar sob comando do Executivo, porque ela tem que intervir imediatamente, tem que manter a ordem pública. Mas a polícia judiciária não pode ficar submetida ao Executivo, porque ela é um órgão essencial para o funcionamento do sistema judiciário“. (grifei)

“E se ela estiver no Executivo, há dois defeitos capitais: não só ela não investiga eventuais infrações penais cometidas, e já não digo pelo chefe do Executivo, que é absolutamente responsável, como uma espécie de rei, mas ela também não investiga os amigos do chefe”. (grifei)

Finalmente, o doutrinador arremata:

“Por outro lado, ela pode servir como uma arma do chefe do Executivo contra os seus inimigos. O que no Brasil está claríssimo. Essa autonomia significa que, tal como o Ministério Público, a polícia judiciária não pode se subordinar ao Executivo”.

Em síntese, é necessário reconhecer a existência de uma lacuna no ordenamento jurídico vigente, na medida em que o legislador deixou de atribuir aos delegados de polícia, responsáveis pela persecução criminal preliminar, a garantia de independência funcional, como fez com os juizes e integrantes do Ministério Público.

Evidentemente que a ausência destas garantias possibilita que os detentores do poder político, principalmente autoridades vinculadas ao Poder Executivo, interfiram indevidamente no âmbito da Polícia Judiciária, causando prejuízo à justiça criminal.

Portanto, tal omissão precisa ser sanada, possibilitando que a autoridade policial exerça suas relevantes funções livremente, sem ingerência política.

À luz de todo o exposto, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº. 293/2008, tanto sob o aspecto formal como material, pois a matéria objeto desta proposta se reveste de natureza constitucional.

Sala da Comissão, em de novembro de 2008.

Deputado Regis de Oliveira

Relator


[1] ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vital Serrano. Curso de Direito Constitucional.10. ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 05.

[2] Artigo escrito com base nas idéias desenvolvidas por ocasião da palestra proferida pelo Prof. Luís Flávio Gomes no Colóquio sobre inquérito policial promovido pela CAESP/ANP/PF.

[3] Tourinho Filho, Fernando da Costa in Processo Penal. 30ª Ed. 2008, pág. 284/287.

[4] Frederico Marques, José in Elementos de Direito Processual Penal. 2ª Ed. 2000, pág. 176

Texto extraído do site da Adepol – DF.

sábado, 20 de novembro de 2010

Tribunal português absolve soldado da GNR que mandou sargento ir "pro c…"

Um tribunal superior de Portugal resolveu absolver um policial da Guarda Nacional Republicana (a polícia militar com missão de policiamento ostensivo, mas também investigativo, nas zonas rurais do país, entre outras atribuições, concorrendo com a Polícia Segurança Pública, fardada, ostensiva e judiciária, mas com status civil). O tal soldado teria mandado seu superior “pro c…”, e o tribunal disse que palavrão não era crime.

Ora, palavrão pode não ser crime, mas xingar um superior (mandá-lo seja pro c…, seja pra outro lugar que não tenha palavrão no nome) é. Parece-me que os magistrados tergiversaram, fugindo ao foco.

Ou será que está autorizada a insubordinação...? Aí, acaba-se a disciplina militar da GNR, que, se é cara às polícias de um modo geral, mais ainda às de estatuto militar. O cheiro é de ideologia, de ranço contra a polícia.

Fico aqui a pensar se nos estaria assegurado o direito, diante de uma sentença insatisfatória, mandar os doutos julgadores pro c… também, sem incorrer em desacato.

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Ideologia e segurança pública. Considerações sobre a CONSEG

Pela Portaria 3.037/2009 do Ministério da Justiça, instaurou-se a composição transitória do Conselho Nacional de Segurança Pública. Tal constituição se deu por conta da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), promovida pelo PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, fomentado pelas Nações Unidas.

Tenho cá amplas desconfianças de um governo de esquerda, alinhado ao Foro de São Paulo – cujo objetivo, segundo seus estatutos, é recuperar na América Latina o que se perdeu no Leste Europeu, i.e., o socialismo. Mais desconfianças ainda quando esse mesmo governo, que bajula tiranias comunistas mundo afora, como a Líbia, a China e a Coréia do Norte, não esconde de ninguém suas simpatias por colegas do mencionado Foro de São Paulo, que, ademais, estão em avançado estágio revolucionário: Hugo Chávez, Evo Morales, Fidel Castro e Rafael Corrêa.

As desconfianças só aumentam diante das declarações totalmente contrárias à visão policial emanadas do Ministro Tarso Genro, e seu programa que, em um linguajar pedante de tão politicamente correto, insiste em colocar “cidadania” em tudo. Dizer que agora a segurança é cidadã equivale a condenar a polícia pré-PT, como se fôssemos antes uns brutamontes espancadores dos pobres “desprezados pela sociedade”. É o discurso de sempre.

O que mais espanta, todavia, é que a CONSEG aprovou que façam parte do Conselho Nacional de Segurança Pública entidades como a “Rede Desarma Brasil”, o “Viva Rio” e o “Instituto Sou da Paz”. Esses grupos são ONGs de perfil esquerdista, tradicionalmente críticas da polícia, alardeadores da visão romântica do bandido como se fosse uma mera vítima dos opressores. Em suma, são entes transmissores dos velhos clichês de esquerda. Foi o Viva Rio que entrou morro acima, na cidade maravilhosa, distribuindo flores aos traficantes e foi corrido à bala por eles, o que demonstra que seu romantismo é infantil e desapega a idéia da realidade – o que corresponde ao conceito de ideologia. E o mesmo Viva Rio, junto do Sou da Paz e da Desarma Brasil, se responsabilizaram pela falácia do desarmamento da população ordeira. Suas passeatas pela paz, hipócritas, foram denunciadas até mesmo pelo premiadíssimo filme “Tropa de Elite”.

Se o Conselho se diz tão democrático, por que colocaram entre seus membros ONGs que defendem que o cidadão honesto, de bem, pagador de seus impostos e cumpridor de seus compromissos, não possa ter armas? Que democracia é essa que impede, na prática, pelas profundas restrições à posse e ao porte de armas de fogo que trouxe o Estatuto do Desarmamento, o pai de família de exercer o sagrado direito à legítima defesa? Aliás, será democrático instituir, no Conselho, tais grupos favoráveis ao desarmamento, mas excluir os que lhe são contrários? Para dar, no mínimo, isonomia às discussões, não seria correto convocar associações como a “Pela Legítima Defesa”, o “Movimento Viva Brasil”, entre outros defensores do direito do homem em ter suas armas de fogo, se preparado para isso – direito que a maior democracia do mundo, os Estados Unidos da América, garante por emenda constitucional? Enfim, não se está esquecendo, que no último referendo, a população votou maciçamente contra a proibição do comércio de armas de fogo e munições, o que não deixa de ser um recado contras pretensões totalitárias do Viva Rio, do Sou da Paz e seus sequazes que compõe o aludido Conselho?

Temo quando os países do Foro São Paulo armam em demasia seus governos. Temo quando tiram as armas de seus cidadãos honestos. Temo quando botam para discutir segurança pública grupos que não conhecem nada da realidade das ruas e só sabem repetir teorias marxistas de uma sociedade de laboratório. Temo, ainda mais, quando pretendem submeter a polícia a seus interesses políticos!